seu conteúdo no nosso portal

Médico condenado por omissão de socorro

Médico condenado por omissão de socorro

Familiares de falecido devem ser indenizados por médico que negou socorro imediato a homem ferido por corte profundo no braço esquerdo. O ferimento provocou hemorragia e levou à morte do paciente. O clínico deverá pagar indenização por dano moral à viúva e aos quatro filhos da vítima, sendo R$ 15 mil a cada um. A correção será pelo IGP-M, com juros de 6% ao ano, a partir da data do óbito, ocorrido em 22/3/00.

Familiares de falecido devem ser indenizados por médico que negou socorro imediato a homem ferido por corte profundo no braço esquerdo. O ferimento provocou hemorragia e levou à morte do paciente. O clínico deverá pagar indenização por dano moral à viúva e aos quatro filhos da vítima, sendo R$ 15 mil a cada um. A correção será pelo IGP-M, com juros de 6% ao ano, a partir da data do óbito, ocorrido em 22/3/00.

A sentença foi proferida, no dia 17/10, pelo Juiz Antônio Vinícius Amaro da Silva, titular do 2º Juizado da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.

Os autores narraram que a vítima, funcionário do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), escorregou em um piso liso e caiu sobre a vidraça da porta de entrada do escritório em seu trabalho. Relataram que ele foi socorrido por um colega, que o levou à Clínica URGEPED, situada em frente ao local do acidente.

Sustentaram que o médico de plantão, membro da Cooperativa Médica Conceição Ltda (COOMED), em vez de atendê-lo mandou que chamassem o SAMU para encaminhá-lo ao hospital mais próximo. Contaram que o SAMU alegou não dispor de ambulância no momento e o orientou, por telefone, a fazer um torniquete. Afirmaram que retornaram à clínica com novo pedido de socorro, o qual foi novamente negado. Cerca de 40 minutos após o acidente, disseram, o paciente foi conduzido pela Brigada Militar ao Hospital Cristo Redentor, onde faleceu.

Pela falha no atendimento buscado, postularam a condenação do médico, da Cooperativa, da Clínica e também do Município, que deveria responder pelo DMLU e SAMU. Pleitearam o pagamento por dano moral, a ser fixado pelo Juiz, bem como pensão mensal compatível desde o óbito até a data em que o falecido completaria 70 anos, inclusive retroativos.

O magistrado salientou que o contexto probatório evidencia que a lesão sofrida pelo falecido foi grave, acarretando uma perda muito grande de sangue, e que necessitava de um atendimento urgente e efetivo. “A omissão do médico requerido, portanto, restou caracterizada.” O dano, frisou, configura-se pelo óbito que acabou ocorrendo poucas horas depois. A certidão deu como causa da morte hemorragia externa por secção do feixe vásculo-nervoso do braço.

Afastou, por outro lado, a responsabilidade da COOMED. Entendeu que o falecido não era conveniado dos serviços prestados pela cooperativa e que a omissão lesiva não resultou de uma irregular atividade contratual, mas sim de irregular postura ético-profissional, exercida exclusivamente pela pessoa do médico. Quanto à URGEPED, ressaltou ser apenas locadora e proprietária da clínica e o atendimento foi prestado exclusivamente pela cooperativa locatária.

Segundo a decisão, ainda, o Município não pode responder pelo DMLU, tratando-se de autarquia com personalidade jurídica própria. Quanto à responsabilização pelo SAMU, lembrou que o atendimento prestado foi adequado às circunstâncias do momento. “Diante da ausência de ambulâncias suficientes para atender todas as ocorrências, houve a correta orientação por telefone acerca do procedimento que deveria ser adotado.”

Negou ainda, a pretensão de pagamento de pensão mensal porque os autores são beneficiários do falecido junto ao órgão previdenciário do Município de Porto Alegre. “Razão pela qual devem buscar junto àquele o benefício da pensão por morte.” Proc. 10503100009 (Lizete Flores)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico