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Lança-perfume não deixou de ser entorpecente em 2000, permitindo condenação por tráfico

Lança-perfume não deixou de ser entorpecente em 2000, permitindo condenação por tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus a condenado por tráfico de lança-perfume (cloreto de etila), mantendo a pena de três anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegava que a punibilidade de Leandro Donisete Morcelle estaria extinta, já que uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) teria descriminalizado a substância em 2000.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus a condenado por tráfico de lança-perfume (cloreto de etila), mantendo a pena de três anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegava que a punibilidade de Leandro Donisete Morcelle estaria extinta, já que uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) teria descriminalizado a substância em 2000.

“O cloreto de etila, vulgarmente conhecido como lança-perfume, não pode ser considerado substância entorpecente, uma vez que o artigo 36 da Lei 6.368/76 é uma norma penal em branco, e como a referida norma vem sempre sofrendo alterações, ora incluindo, ora excluindo produtos do seu bojo, gera assim um erro de proibição, o que, por si só, é suficiente para a extinção da punibilidade do ora paciente”, afirmou a defesa.

Sustentou também que a Resolução 104 de 6 de dezembro de 2000 da Anvisa retirou a substância da lista de produtos proibidos, mantendo-a apenas como produto controlado. Apenas em 15 de dezembro do mesmo ano, o cloreto de etila foi reconduzido à lista de substâncias proibidas.

“Não há dúvidas de que o caso em tela foi atingido pela ‘abolitio criminis’, devendo então a ação penal em tela ser trancada, extinguindo-se assim a punibilidade. Na data dos fatos, 27 de janeiro de 1998, a Resolução 104 da Anvisa ainda não vigorava, porém com sua entrada em vigor, 7 de dezembro de 2000, gerou efeito retroativo para condutas praticadas até 6 de dezembro de 2000, e sob tal assunto o professor Damásio de Jesus é claro, dizendo-nos o seguinte: ‘Com isso, a resolução de 6 de dezembro alterou as normas incriminadoras da Lei Antitóxicos, tornando-se mais benéficas em relação ao cloreto de etila, com efeito retroativo extintivo da pretensão punitiva e executória. De modo que todos os que cometeram delitos previstos na Lei Antitóxicos, tendo por objeto material o cloreto de etila, até 6 de dezembro de 2000, estão livres da persecução criminal’”, concluiu a defesa.

No entanto, para o ministro Hamilton Carvalhido, relator do habeas-corpus, não há falar em “abolitio criminis” em razão da retroatividade da Resolução RDC 104 da Anvisa. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ, a resolução configurou-se em “ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica”.

Quanto ao erro de proibição, o ministro citou o acórdão do habeas-corpus no tribunal recorrido: “Todos os produtos tóxicos de venda proscrita ou regulamentada são inseridos em portarias administrativas do Ministério da Saúde. O cloreto de etila se encontra relacionado desde 1986 como substância proibida no País. Houve equívoco quando não foi mencionado na portaria, sendo logo a seguir corrigido. É de todos sabido que lança-perfume, maconha e cocaína são substâncias proscritas no País. Tanto os agentes sabiam da proibição que a aquisição e guarda da mesma foi feita às escondidas, sendo as caixas deixadas em canavial.”

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