Os corretores de seguros não podem ser empregados de empresas de seguros, conforme determina a Lei nº 4594/64. No entanto, caso exista relação entre a empresa e o empregado de subordinação, onerosidade, não-eventualidade e pessoalidade deverá a empresa pagar as verbas trabalhistas exigidas no vínculo empregatício. Com esses argumentos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a relação de trabalho mantida entre vendedora de seguros e a empresa Companhia Brasileira -Corretora de Seguros e Previdência Privada (APLUB), e determinou à empresa que pagasse à vendedora o valor de R$50 mil reais referentes a férias e o acréscimo de 1/3, além do 13º salário por três anos de trabalho.
O juiz relator do processo, Pedro Luis Vicentin Foltran, argumentou em seu voto que, apesar de a Lei nº 4.594/64 negar o vínculo, a empresa deveria ter cumprido os requisitos do seu artigo 2º, ou seja, exigir a apresentação do título de habilitação. Além disso, o juiz constatou que a relação das partes era embasada na subordinação, onerosidade, não- eventualidade e pessoalidade, requisitos que caracterizam o vínculo empregatício.
Segundo o juiz Pedro Foltran, a empresa pretendia mascarar a relação de trabalho entre os seus vendedores de seguro, pois exigia que vendessem somente produtos seus e determinava metas a serem cumpridas, sob pena de suspensão de determinados benefícios. Para ele não há dúvidas sobre a relação de subordinação entre a empresa e a ex-empregada. (Processo nº 00573/2005-004-10-00-7-RO)