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TJ condena banco a indenizar correntista por furto de talão de cheque

TJ condena banco a indenizar correntista por furto de talão de cheque

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, e R$107,64, por danos materiais, o correntista Alisson Santana Gomes, que teve seu talonário de cheques furtado no interior de uma agência bancária, em julho de 2001. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que ao negar provimento à apelação interposta pelo Bradesco S.A.contra decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Goiânia, entendeu que a instituição bancária tem o dever de zelar pelos talonários de seus clientes no interior da agência, sendo que seu desaparecimento já provoca responsabilização.

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, e R$107,64, por danos materiais, o correntista Alisson Santana Gomes, que teve seu talonário de cheques furtado no interior de uma agência bancária, em julho de 2001. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que ao negar provimento à apelação interposta pelo Bradesco S.A.contra decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Goiânia, entendeu que a instituição bancária tem o dever de zelar pelos talonários de seus clientes no interior da agência, sendo que seu desaparecimento já provoca responsabilização.

Para o relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, a sentença que reconheceu os danos morais experimentados pelo autor não merece reforma, pois nela estão presentes três requisitos básicos que comprovam a responsabilidade do banco: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. “O nexo causal mostra-se evidente, tendo em vista que a conduta do banco foi a causa para o resultado danoso ao autor, sendo, pois, condição indispensável para a produção do prejuízo, determinando a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e debitando em sua conta valores referentes à devolução de cheques por insuficiência de fundos, sem maiores dificuldades para sua constatação”, ressaltou.

Ao analisar também o apelo interposto ao mesmo tempo pelo autor sobre o valor da indenização, Kisleu lembrou que a indenização por danos morais não segue um critério matemático, mas o prudente arbítrio do magistrado, de modo que não constitua enriquecimento ilícito do beneficiário, nem em causa de ruína do devedor. “A reparação pecuniária a esse título visa dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo sofrimento decorrente da dor moral, íntima, pelo desgosto, sabido que a têmpera do caráter, pode, certamente, provocar na personalidade uma pessoa até mesmo a perda do sentido da vida”, frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Duplo Apelo. Ação de Reparação de Danos Morais Provenientes em Razão de Furto de Talonário de Cheques em Instituição Bancária e Inscrição do Nome do Correntista nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Pedido Julgado Parcialmente Procedente. Dever de Custódia e Segurança do Banco. Dano Manifesto. “Quantum Debeatur” Fixado de Forma Justa. Sucumbência Total Carreada ao Réu, Não Obstante a Indenização não Tenha Sido Fixada no Valor Desejado pelo Autor. Improvimento de Ambos Apelos. 1 – “O banco tem o dever de custódia de valores e documentos acerca do contrato de abertura de conta-corrente firmado com o particular”. Desse modo, vindo o talonário de cheques do seu correntista a ser furtado e o nome deste fato, inscrito em órgão de defesa de proteção ao crédito, responde o banco pelos danos morais e materiais a ele (correntista advindos). 2 – Em se tratando de dano moral, não merece reparos o “quantum” indenizatório fixado sob so critérios da razoabilidade, de sorte a não apresentar fator de enriquecimento para a vítima nem de excessivo rigor para o ofensor. 3 – “Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. Em situações que tais, como o juiz não fica jungida ao “quantum” pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado. Apelos conhecidos e improvidos”. Apelação Cível nº 81.490-5/188 (200401690703), de Goiânia.

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