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Sem termo regular de ocupação de imóvel funcional, não há direito de aquisição

Sem termo regular de ocupação de imóvel funcional, não há direito de aquisição

O termo regular de ocupação do imóvel funcional é requisito essencial para que se possa tentar sua aquisição. Com base em voto do ministro Peçanha Martins, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido de um servidor aposentado que pretendia ter reconhecido o direito à preferência na aquisição de um apartamento funcional que ocupa na Asa Norte, em Brasília. O servidor mora indevidamente no apartamento há mais de dez anos.

O termo regular de ocupação do imóvel funcional é requisito essencial para que se possa tentar sua aquisição. Com base em voto do ministro Peçanha Martins, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido de um servidor aposentado que pretendia ter reconhecido o direito à preferência na aquisição de um apartamento funcional que ocupa na Asa Norte, em Brasília. O servidor mora indevidamente no apartamento há mais de dez anos.

Logo na apreciação do pedido de liminar, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu que o mandado de segurança contestava decisão transitada em julgado e, por isso, negou a liminar. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, não reconsiderou essa decisão, porque contrariaria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (nº286/STF), pela qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Ao analisar o mérito, o ministro Peçanha Martins ressaltou que não haveria direito líquido e certo, já que documentação do processo comprova ser a ocupação do imóvel funcional irregular desde 1989. Na ação de reintegração de posse consta que o servidor recebeu o apartamento “sub judice”, mediante termo de utilização a título precário, obrigando-se a devolvê-lo no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão judicial pendente. O servidor foi notificado três vezes, para o cumprimento do prazo, mas não agiu. O termo de ocupação foi rescindido em 21 de fevereiro de 1989.

Daí a conclusão de que o servidor não é legítimo ocupante na época da edição da Lei n. 8.025/90 nem titular de regular termo de ocupação, fato que já está reconhecido em decisão transitada em julgada (cujos prazos para recurso já se esgotaram).

O mandado de segurança era dirigido contra ato do secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não encaminhou o processo administrativo à Caixa Econômica Federal pelo qual o servidor aposentado pretendia adquirir o imóvel funcional.

O aposentado alegava que as Leis 8.025/90 e 8.068/90 lhe asseguraram o direito de preferência à aquisição do imóvel. De acordo com o servidor, antes da edição dessas leis, a União moveu ação possessória contra ele, visando à reintegração do imóvel, sendo que esta ação estaria em fase de execução de sentença.

Ele encaminhou ao secretário de Patrimônio da União requerimento para a abertura do procedimento administrativo para compra do imóvel funcional. A solicitação não foi atendida, sendo informado a ele que deveria dirigir a argumentação à ação possessória em trâmite na Justiça Federal. O servidor insistiu, pedindo a remessa do processo administrativo para a CEF com vistas ao início do procedimento de venda do imóvel, sem, contudo, obter resposta. Por isso, o aposentado ingressou com mandado de segurança no STJ.

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