O direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos, previsto na Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), estende-se tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos submetidos ao regime da CLT. Com essa tese, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista e assegurou o pagamento da vantagem a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
A decisão do TST altera acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas), que negava a gratificação ao empregado. De acordo com o TRT, a verba era devida somente aos servidores estatutários. A extensão da vantagem aos celetistas dependeria da instituição do regime jurídico único para os empregados estaduais.
O texto da Constituição Estadual paulista estabelece a incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais “ao servidor público estadual” que completa vinte anos de efetivo exercício da função. A decisão tomada pelo TST, conforme o voto da juíza convocada Maria de Assis Calsing (relatora), baseou-se em interpretação sobre a expressão grafada no texto constitucional (SP).
A relatora, apoiada na jurisprudência do TST sobre o tema, esclareceu que o termo “servidor público” deve ser interpretado de forma mais ampla. “A referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, engloba tanto os indivíduos reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como também os chamados ‘empregados públicos’, assim entendidos os que exercem suas funções sob o Regime da CLT”, afirmou ao garantir a gratificação ao empregado.
A Quarta Turma do TST não deferiu, entretanto, o pedido formulado pelo trabalhador a fim de ampliar o valor do adicional quinquenal. A parcela está igualmente prevista no art. 129 da Constituição paulista, onde é dito que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio”.
Essa outra parcela, segundo o recurso do empregado, deveria incidir sobre o conjunto de sua remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas recebidas. A juíza Calsing, contudo, votou pela manutenção da decisão regional, que restringiu a incidência do adicional ao salário base do trabalhador. O cálculo mais amplo resultaria num pagamento além da previsão legal. (RR 784671/2001.2)