Uma decisão da 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região permite o cancelamento do registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI da marca de aguardente “61”, produzida pela Missiato Indústria e Comércio Ltda., de Santa Rita do Passa Quatro (SP). O instituto já havia anulado administrativamente a marca a pedido das Indústrias Müller de Bebidas, que fabricam a aguardente “51”, líder do mercado produzindo 33% de toda a cachaça consumida no Brasil. A Müller, que notabilizou sua marca com o slogan “51, uma boa idéia”, alegou na época que a marca da Missiato colidiria com a sua, induzindo os consumidores ao engano. Por conta disso, a indústria de Santa Rita do Passa Quatro ajuizou uma ação cível na Justiça Federal do Rio, que foi favorável a sua causa. Contra a sentença de 1º grau, a Müller apelou ao TRF.
Sediada em Pirassununga, (SP) e com três fábricas em funcionamento – duas em São Paulo e uma em Pernambuco – as Indústrias Müller, que produzem 500 mil toneladas de cana-de-açúcar para prover sua produção, tiveram a marca “51” declarada notória em 1961. Em suas alegações, a Missiato sustentou que a sua marca “61” seria a extensão da marca, também de sua propriedade, “Caninha 61 – EMI” e que, portanto, gozaria do direito à anterioridade da marca em relação a sua concorrente.
A relatora do processo no TRF, Juíza Federal Convocada Márcia Helena Nunes, entendeu, em seu voto, que para a aplicação do princípio da anterioridade da marca não importa que o registro tenha sido concedido antes se sua vigência já expirou. A magistrada destacou que esse foi o caso da marca “61”, que perdeu a validade no INPI em 1973, como atestam documentos juntados aos autos. Portanto, para a magistrada, não procedem as alegações da Missiato de que a nova marca seria a extensão da anterior. Além disso, a juíza ressaltou que a manutenção da marca “61” poderia causar confusão entre os consumidores, já que o número é o identificador principal dos dois produtos. No caso da 61, o rótulo apresenta um barril com o número sobreposto: “Ora, é idéia comum de que cachaças são armazenadas ou – se não o são mais modernamente – associadas a barris. Então, até aí, nenhuma novidade, nada que fizesse efetivamente distinguir o produto da autora. Basta se verificar no mercado que há várias marcas de cachaça que, em seu rótulo, trazem a figura de um barril. Então, qual seria o elemento diferenciador da marca da autora? Ora, o único que restou: o número 61”, ponderou a relatora, lembrando que a lei não permite o registro de marcas similares, justamente porque não distinguem os produtos, não os identificam. Proc. 2002.02.01.005366-2