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Hotel deve indenizar hóspede furtado em suas dependências

Hotel deve indenizar hóspede furtado em suas dependências

Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação dos danos ocasionados aos seus hóspedes. Respondem como depositários e também pelos furtos e roubos praticados no interior de seus estabelecimentos. A disposição está contida no Código Civil, referiu a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado. Adotando a fundamentação, o Colegiado condenou o Hotel Cassino de Viamão a indenizar por dano material cliente que teve pertences furtados enquanto dormia.

Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação dos danos ocasionados aos seus hóspedes. Respondem como depositários e também pelos furtos e roubos praticados no interior de seus estabelecimentos. A disposição está contida no Código Civil, referiu a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado. Adotando a fundamentação, o Colegiado condenou o Hotel Cassino de Viamão a indenizar por dano material cliente que teve pertences furtados enquanto dormia.

O autor da ação de indenização por danos materiais e morais recorreu da decisão do Juizado Especial Cível da Comarca, que julgou improcedente a demanda. Na Turma Recursal foi acolhido o pleito de reparação material e indeferido o dano moral.

O relator do recurso, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, acolheu o pedido de ressarcimento de R$ 1.536,00, corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. O valor corresponde aos furtos de aparelho celular (R$ 1.289,00), de chip (R$ 10,00) e do montante em dinheiro (R$ 187,00), além do gasto com cartões de telefone (R$ 50,00).

Conforme o magistrado, o demandante reuniu o conjunto probatório possível para alicerçar sua pretensão. Juntou o recibo de transferência da reserva do hotel, registro da ocorrência policial do evento, nota fiscal do aparelho celular e do chip deste.

Ressaltou, também, que “diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão, lógica e plausível a utilização de padrões de verossimilhança para definição dos fatos.” Dessa forma, esclareceu, passa a ser da parte ré a incumbência probatória da absoluta impossibilidade do evento ter ocorrido nas suas dependências.

Destacou que a solução, em tal hipótese, consiste no exame da questão com a aplicação da redução do módulo da prova, o que vem sendo albergado pelas Turmas Recursais. “Não logrando o réu demonstrar que agia com a diligência necessária para preservar o patrimônio de seus hóspedes, é de ser reconhecida a pretensão indenizatória do recorrido,” finalizou.

Negou, entretanto, o pedido de devolução das diárias de hospedagem entendendo que o requerente usufruiu os serviços do hotel durante o período que tinha programado, antes do fato. Referiu, ainda, a impossibilidade da restituição do valor da fatura do celular de R$ 44,57, consumo de 02/12/04 à 01/01/05, porque o furto ocorreu em 31/12/2004.

Proc. 71000801761

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