Empresas não podem se recusar a vender passe aos estudantes por falta de conta de água, luz, telefone ou outro documento que comprove residência
Empresas de transporte público coletivo do Distrito Federal continuam sendo obrigadas por decisão judicial a aceitar como comprovante de endereço, por ocasião da venda de passes estudantis, declaração firmada pelo próprio estudante, quando maior, ou por seu representante legal, na falta de outro documento, como conta de água, luz ou telefone.
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão do desembargador Angelo Passareli que indeferiu pedido de efeito suspensivo da liminar concedida pela juíza Marília de Vasconcelos Andrade, da 13ª Vara Cível de Brasília. O mérito do recurso da Viação Planalto – Viplan contra a liminar ainda será julgado.
A liminar, deferida em setembro do ano passado, foi requerida pelo Ministério Público do Distrito Federal em Ação Civil Pública. Estão obrigadas a cumprir a decisão as empresas Expresso São José, Viação Satélite, Viação Planeta, Viação Valmir Amaral – Viva Brasília, Viação Planalto, Rápido Brasília e Expresso Riacho Grande.
Na decisão, a juíza Marília de Vasconcelos Andrade ressalta que quem fizer a referida declaração de endereço deve ser advertido acerca das conseqüências legais pela eventual falsidade da informação prestada, podendo, inclusive, responder criminalmente.
Segundo o Ministério Público, as empresas têm imposto condições ilegais para a venda de passes estudantis, trazendo dificuldades àqueles que precisam adquirir os passes, sob o argumento de documentação incompleta. Várias reclamações de usuários chegaram à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação.
De acordo com a magistrada que deferiu a liminar, a exigência das empresas é indevida. “A declaração de propriedade do imóvel, por exemplo, em muitos casos não poderá ser apresentada, haja vista os inúmeros apossamentos de terras irregulares, ou, ainda, a realidade de quem divide o mesmo teto com outros familiares, cuja propriedade não tem sido aceita pelas requeridas”, diz.
A magistrada completa que a declaração de próprio punho, já prevista na Lei 7.115/83, pode ser suficiente quando inexistem outros meios com que comprovar a residência e obter o desconto na compra dos passes estudantis. A ação da 13ª Vara Cível de Brasília está em andamento e o mérito ainda será julgado.
Nº do processo: 20050020115121 / 20050110798995