A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou a liberação de valores do FGTS para que um casal de Candelária (RS) possa quitar um financiamento feito na Caixa Econômica Federal (CEF) para realizar uma reforma residencial. A decisão, por maioria, negou recurso interposto pelo banco contra a sentença da Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS).
A CEF alegou que a operação de compra de material para reforma não seria financiável pelo SFH, razão pela qual o fundo não poderia ser utilizado. No entanto, o juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar no TRF, considerou que o saque “é perfeitamente cabível, podendo o trabalhador servir-se de seu patrimônio junto ao FGTS para efetuar o pagamento do financiamento para a reforma de seu imóvel”.
O magistrado explicou que a Lei 8.036/1990 revelava uma preocupação social, pois os recursos do FGTS deveriam ser utilizados essencialmente para saneamento básico e para o financiamento habitacional de baixa renda. No entanto, ressaltou Rocha, na tentativa de conter a alta disponibilidade de recursos (da poupança e do fundo) e o respectivo excesso de liquidez, “foram ampliados os limites de valor máximo do imóvel financiado perante o SFH, e junto ao FGTS foram liberados para financiamento imóveis de até R$ 350 mil (que obviamente não se destinam a mutuários de baixa renda), liberando-se inclusive o financiamento de imóveis usados”.
Rocha lembrou que, no caso em análise, a propriedade de Secundino e Sônia Marques é uma casa de madeira, adquirida sem financiamento habitacional. Ele apontou, nesse ponto, um contra-senso. Por um lado, afirmou, atualmente pessoas podem financiar imóveis com recursos do FGTS, a juros entre 6 e 8,16% ao ano, e em somas que podem chegar a R$ 350 mil. Por outro lado, salientou o juiz, o casal deve manter seus recursos no fundo, fomentando essas novas e elevadas operações, “assumindo, heroicamente, um financiamento de R$ 8 mil a juros de 1,18% ao mês, atualizado pelo INPC, quando também precisam de recursos para morar com dignidade”.
Para o juiz federal, não há como se exigir novos esforços justamente da população menos favorecida. No caso em análise, o casal, “por ter contratado um financiamento para melhoria de sua habitação, porém limitada a uma reforma para troca de tábuas, deve remunerar a CEF com uma taxa equivalente próxima de 13,5% ao ano”, disse.
Em tema de habitação, concluiu Rocha, “não se tolera que o cidadão, trabalhador e mutuário veja-se forçado a arcar com operações financeiras eminentemente mercantis, comerciais, com juros mais elevados, devendo concomitantemente permanecer com recursos próprios, egressos de seu trabalho, enquanto o sistema financeiro, na existência de excesso de recursos, privilegia a rentabilidade das instituições financeiras”.AC 2004.71.11.002074-0/RS