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Consumidora ganha recurso contra C&A por juros abusivos de cartão de crédito

Consumidora ganha recurso contra C&A por juros abusivos de cartão de crédito

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação cível movida por uma consumidora contra a C&A Modas para revisão do contrato do cartão de crédito, que estaria cobrando juros abusivos. A empresa foi condenada em recurso impetrado por Leda Pisa Vidal a fixar os juros no percentual correspondente à taxa Selic acrescidos de 30% do spread bancário (diferença entre o custo de captação e a taxa final repassada ao consumidor). Além disso, a C&A foi proibida de capitalizar os juros. Em julho do ano passado, a 42ª Vara Cível da capital julgou improcedente o pedido da autora, que então recorreu à 2ª instância.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação cível movida por uma consumidora contra a C&A Modas para revisão do contrato do cartão de crédito, que estaria cobrando juros abusivos. A empresa foi condenada em recurso impetrado por Leda Pisa Vidal a fixar os juros no percentual correspondente à taxa Selic acrescidos de 30% do spread bancário (diferença entre o custo de captação e a taxa final repassada ao consumidor). Além disso, a C&A foi proibida de capitalizar os juros. Em julho do ano passado, a 42ª Vara Cível da capital julgou improcedente o pedido da autora, que então recorreu à 2ª instância.

Segundo o relator do processo, desembargador Gilberto Rêgo, a taxa Selic é um índice oficial que reflete as condições momentâneas do mercado, decomposta em taxas de juros e de inflação do período considerado. “Representa, por tanto, uma taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, através do Copom”, disse.

Ele ressaltou que os princípios fundamentais das relações de consumo não permitem que a parte mais poderosa da relação, que detém o poder econômico, obtenha lucro desmedido e prejudique o consumidor. “Os princípios da boa-fé, da confiança, da lealdade, da equivalência das prestações autorizam a revisão de cláusulas contratuais que lancem o consumidor nesta ciranda de índices”, afirmou em seu voto.

O desembargador explicou ainda que a revisão contratual pode ser feita tanto em relação à forma do contrato quanto à abusividade dos juros, independentemente de ter havido ou não abuso econômico por parte do fornecedor. “O Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, considerou na decisão. “Deve-se deixar bem claro que nem a lei, nem o Poder Judiciário poderiam se colocar contra o lucro, isto porque este faz parte da atividade empresarial, sendo assegurado na própria Constituição da República. O que se deve coibir, e de modo efetivo e veemente, é o abuso, o lucro excessivo, imoral”, ressaltou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as instituições financeiras podem, sim, cobrar juros acima de 12% ao ano, que só serão considerados abusivos se excessivos em relação à taxa média do mercado.

Já em relação à capitalização dos juros, que é a incorporação dos juros vencidos ao capital e nova cobrança destes sobre o montante, o magistrado esclareceu que ela não é permitida nos contratos de cartão de crédito. De acordo com a Súmula 121 do STF, “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Quanto ao dano moral pedido pela consumidora, o desembargador afirmou que não há nos autos fato que justifique esta reparação.

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