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Município deve indenizar pais de menino afogado em açude de parque

Município deve indenizar pais de menino afogado em açude de parque

Ao conceder a entrada de visitantes a parque público, sejam eles menores ou não, deve o ente estatal proporcionar satisfatórias condições de segurança. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação do município de Seberi por danos morais e materiais aos pais de menor que caiu em açude, falecendo por afogamento.

Ao conceder a entrada de visitantes a parque público, sejam eles menores ou não, deve o ente estatal proporcionar satisfatórias condições de segurança. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação do município de Seberi por danos morais e materiais aos pais de menor que caiu em açude, falecendo por afogamento.

Em fevereiro de 1999, o Parque Municipal de Rodeios, de propriedade estatal, estava aberto à visitação pública em função de um evento de motocross. O menino de 7 anos afogou-se em um açude existente dentro do parque. Seu tio, ao jogar-se nas águas para tentar salvá-lo, também faleceu.

O Município interpôs apelação, alegando que o local não era acessível ao público e que houve negligência por parte dos pais da criança.

Para o relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o ente estatal tem o dever de zelar pela segurança dos visitantes, especialmente tendo em vista de que no local realizava-se um evento público com entrada franca. “A obrigação de prevenir-se contra possíveis acidentes era ainda maior, considerando a existência de eventual área de risco, como o açude em que afogamentos ocorrem.”

A indenização por danos morais ficou mantida em 100 salários mínimos, além de pensão mensal fixada em meio salário mínimo com início na data em que a vítima completaria 16 anos e terminando na data em que atingisse 65 anos, reduzindo este valor pela metade a partir de seus supostos 25 anos.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle. A decisão foi proferida em 30/6/05 e integra a Revista de Jurisprudência do TJRS, edição janeiro/fevereiro de 2006. Para ler o acórdão.

Proc. 70010414225

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