A empresa deve pagar indenização, por danos morais e materiais, a empregado que cai de escada durante serviço de pintura, se não oferecer o equipamento de segurança necessário. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas-SP), para condenar um clube de futebol ao pagamento de R$ 80 mil a um pintor que sofreu acidente de trabalho.
Durante jornada de trabalho, o empregado, que fazia serviços de pintura, caiu da escada de uma altura de seis metros. Ele ajuizou reclamação trabalhista junto à Vara do Trabalho de Moji-Mirim, pedindo indenização por danos morais e materiais contra o União Possense Futebol Clube.
Segundo alegou, perdeu 100% de sua capacidade de trabalho por culpa exclusiva da empresa, já que não foi fornecido equipamento de segurança adequado para a execução do serviço. Como a primeira instância negou o pedido, o trabalhador recorreu ao TRT.
De acordo com o tribunal, o pintor teve o calcanhar esquerdo esmigalhado, com perda de 40% da capacidade para o trabalho.
Para o desembargador Jorge Luiz Costa, relator do recurso, a empresa deve indenizar porque não ficou comprovado que tivesse sido fornecido ao funcionário cinturão de segurança e dispositivo trava-queda, para proteção contra quedas com diferença de nível.
“Se a empresa tivesse orientado o empregado recém-admitido e lhe tivesse fornecido e exigido o uso do cinturão de segurança, como obriga a norma regulamentadora que trata de segurança no trabalho, o acidente não teria ocorrido. Mesmo que a escada tivesse escorregado e caído, o empregado teria permanecido preso pelo cinturão e não teria suportado qualquer lesão”, fundamentou Costa.
Para o magistrado, a empresa foi culpada pelo acidente, pois, de forma imprudente e negligente, descumpriu as normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador. Diante disso, foi concedida ao ex-funcionário pensão mensal até que ele complete 65 anos de idade, devida a partir da rescisão do contrato e atualizada monetariamente.
Também, pelo dano moral, que atingiu o trabalhador, devido às dores e aos incômodos que teve de suportar, em razão da lesão e do tratamento, bem como da perda parcial da capacidade laborativa, foi deferida ainda indenização de R$ 20 mil, mais juros e correção monetária. Segundo o TRT-Camp, o valor total da condenação foi estipulado em R$ 80 mil.