A 4ª Turma de Recursos de Criciúma confirmou decisão do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, e negou pleito formulado pela vendedora A.M.M, que pretendia ser ressarcida por danos morais suportados após ter seu nome incluído de forma -segundo ela – indevida no rol dos inadimplentes pela loja Caçula Calçados, com sede naquela cidade.
A vendedora alegou na inicial que adquiriu produtos na loja a partir de crédito pré-aprovado em nome de seu ex-marido, G.B.C, e que portanto qualquer restrição de crédito deveria recair sobre o mesmo.“Evidente a perfídia de A., que, após efetuar a aquisição de mercadorias no estabelecimento comercial – utilizando-se, para tanto, da ficha de crédito de G., seu ex-marido – nega-se a adimplir o respectivo ‘quantum’ devido”, anotou o juiz Boller em sua sentença. Para o magistrado, a tese defendida por A. – segundo a qual, muito embora ela própria tenha efetuado a aquisição de mercadorias de significativo valor, por ter se utilizado de ficha de terceiro, este é que deveria ter sido responsabilizado pelo respectivo pagamento – não merece acolhimento, pois além de imoral representaria ainda enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.A decisão foi confirmada agora pela 4ª Turma de Recursos, por seus próprios fundamentos. (Autos 07504008747-0).