seu conteúdo no nosso portal

Condenado médico que abandonou parto ocasionando morte da criança por asfixia

Condenado médico que abandonou parto ocasionando morte da criança por asfixia

Médico que interrompeu parto em andamento, porque havia terminado o seu horário de plantão, deve indenizar por dano moral a mãe da criança morta por asfixia. Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade tanto do profissional como do hospital onde ocorreu o atendimento. Os dois réus arcarão solidariamente com o pagamento de 200 salários mínimos à autora da ação.

Médico que interrompeu parto em andamento, porque havia terminado o seu horário de plantão, deve indenizar por dano moral a mãe da criança morta por asfixia. Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade tanto do profissional como do hospital onde ocorreu o atendimento. Os dois réus arcarão solidariamente com o pagamento de 200 salários mínimos à autora da ação.

O Colegiado negou provimento à apelação interposta pelo médico Roberto Simões de Oliveira e pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. Os apelantes buscavam reforma da sentença que julgou procedente a ação indenizatória na Comarca de Tramandaí (confira razões no destaque abaixo).

O relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, ressaltou que o médico foi condenado na esfera criminal como responsável pela morte do filho da autora. “Diante da condenação do apelante, com trânsito em julgado, na esfera penal, pelo crime de homicídio culposo, configurada está a responsabilidade de reparar o dano causado.”

Reproduzindo trecho da condenação criminal, o magistrado lembrou que o médico terminou o seu horário de plantão e abandonou a parturiente, deixando-a sozinha com as enfermeiras. O réu nada referiu ao médico substituto de que a mulher encontrava-se na sala há mais de duas horas e já tentara realizar o parto mediante o uso de fórceps, sem obter êxito. “Omitiu a gravidade da situação, limitando-se a informar ao médico substituto que haveria um parto difícil.”

Para o Desembargador, o hospital, na qualidade de entidade prestadora de serviços de saúde, é responsável pelos atendimentos ocorridos nas suas dependências.

Recurso do médico e do hospital

Roberto Simões tentou denunciar à lide o médico que o substituiu no parto. Afirmou ser parte ilegítima para responder ao processo, pois obedecia normas ao encerrar seu plantão. Sustentou que ao sair da sala, mãe e filho estavam bem e que não fez a parte final do parto. Negou ter agido com negligência ou imperícia e aduziu que a autora não provou o sofrimento e o drama que diz ter passado. Por fim, insurgiu-se contra o valor do dano arbitrado.

O hospital, em suas razões, também disse ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Sustentou que o atendimento foi prestado por médico credenciado no Sistema Único de Saúde (SUS) e que ele não tinha vínculo empregatício com o estabelecimento.

Proc. 70013813076

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico