O juiz da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim, condenou um supermercado a indenizar em R$10 mil, por danos morais, um casal que sofreu seqüestro relâmpago dentro do estacionamento do supermercado.
Segundo o processo, no dia 10 de março de 2005, por volta das 20h30, o analista de sistemas e sua esposa saíam do supermercado, já no estacionamento, e se dirigiram ao carro, quando foram abordados por dois indivíduos armados.
Os bandidos saíram do estacionamento e o casal foi obrigado a se deitar no banco traseiro e assim permanecer todo o tempo. Constantemente sofriam ameaças dos bandidos, inclusive, de morte. Depois de algum tempo, os bandidos pararam em uma estrada de terra e obrigaram o casal a entrar no porta malas do carro. Outros três bandidos apareceram e entraram no carro. O casal foi deixado amarrado em outro local, ainda mais ermo que o primeiro, sem roupa, sem as chaves de casa e nenhum objeto de valor. O casal conseguiu se soltar e pedir ajuda.
O carro foi encontrado alguns dias depois, danificado e sem vários acessórios. O casal ajuizou então uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o supermercado. O casal alegou que o estabelecimento oferece estacionamento a seus clientes como atrativo sem, contudo, propiciar segurança, agindo assim, com negligência.
O supermercado, em sua defesa, alegou que não há provas de que o analista foi abordado no estacionamento já que não foi apresentado cupom fiscal de compras. A ocorrência, segundo a empresa, foi um caso fortuito ou de força maior e que o estacionamento não é usado como fonte de lucro, sendo mero atrativo para a clientela. Por fim, alegou que um roubo de veículos é incapaz de gerar ofensa à honra e à intimidade da pessoa envolvida, portanto, não há o que se falar de danos morais.
Mas o juiz, em sua sentença, entendeu que é evidente a responsabilidade da empresa, já que “se ela disponibiliza estacionamento aos clientes, ainda que gratuitamente, o estabelecimento presta um serviço que envolve guarda e segurança dos veículos ali depositados, razão pela qual responde, objetivamente, pelos danos causados aos bens e aos clientes decorrentes de falha no sistema de segurança”. A cópia do extrato bancário do analista serviu como prova de que ele havia feito a compra no supermercado no dia e hora indicados.
Já os danos materiais, que são os objetos que foram levados do veículo e do casal, que correspondem à R$ 2.869,90, também serão pagos pelo supermercado, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios.
Por ser uma decisão de Primeira Instância, dela cabe recurso.