O pagamento de verbas rescisórias mediante transferência de créditos da empresa ao trabalhador demitido é ilegal. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP. Ex-empregado da empresa Picanha na Tábua Itaguá Ltda – ME, o trabalhador ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, pedindo o pagamento das verbas rescisórias.
Segundo alegou, ao ser dispensado, em vez de a empresa lhe pagar em dinheiro as obrigações trabalhistas, teve transferido créditos que sua ex-empregadora tinha junto a terceiros devedores. O trabalhador disse, ainda, que do total de R$6 mil que lhe eram devidos, conseguiu receber dos credores da empresa somente R$2.240, já que não conseguiu localizar todos devedores para fazer a cobrança.
“Entendo que as verbas trabalhistas não podem ser pagas mediante transferência ao empregado de créditos do empregador. Essa forma de quitação não pode ser aceita, porque transfere o risco do negócio ao trabalhador, pois poderá receber ou não os créditos. Cabe à empresa submeter-se ao risco do empreendimento explorado”, fundamentou Marcelo Magalhães Rufino, relator do recurso, o qual deu provimento ao pedido do ex-funcionário, alterando a sentença de 1ª instância. (Processo 01401-2003-059-15-00-0 RO)