A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou a decisão da 1ª Vara Federal de Niterói favorável a uma estudante de Direito da UNIVERSO (Universidade Salgado de Oliveira), que impetrou um mandado de segurança contra a instituição de ensino que a impediu de participar da colação de grau universitário. A Universo havia usado como justificativa o fato de que a estudante não havia cumprido o prazo mínimo de cinco anos letivos, exigido pela Portaria nº 1.886 de 1994, do Ministério da Educação.
Na ótica da Universidade, que apelou ao Tribunal com base nessa portaria, a estudante seria obrigada a manter a matrícula ativa por mais um semestre, sem realizar nenhuma atividade acadêmica, apenas para cumprir o prazo mínimo exigido. A Universo sustentou ainda que as instituições de ensino superior gozariam de autonomia universitária para estabelecer suas regras didáticas, que “o Regimento Interno da Universidade é de conhecimento dos alunos, não podendo ser contrariado” e, por fim, que a aluna não teria passado por qualquer banca examinadora para concluir o curso em prazo inferior a cinco anos. Na sentença de 1º grau, porém, o juiz havia considerado que a Portaria 1.252, de 2001, também do Ministério da Educação, dispôs que esse prazo mínimo só se aplica aos alunos que ingressaram a partir de 1998, o que não é o caso da autora da causa, que iniciou seu curso superior em 1997.
O artigo 47 da Lei nº 9.394, de 1996, que firma as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece que “na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. Já a portaria citada pela Universo (Portaria nº 1886/94), determina, para o curso de Direito, uma duração mínima de 3.300 horas, que devem ser desenvolvidas no prazo mínimo de cinco e máximo de oito anos.
O relator do processo no TRF, Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon, fundamentou seu voto afirmando que a finalidade da lei, ao prever duração mínima de ano letivo, não era obrigar o estudante a ficar vinculado à faculdade sem que precise realizar qualquer atividade curricular e, conseqüentemente, sem usufruir de qualquer benefício para sua vida acadêmica: “Se a própria Universidade, dentro de sua autonomia, consente a que seu estudante conclua as atividades acadêmicas em prazo inferior ao estabelecido no regimento ou em ato normativo do Ministério da Educação, não pode a mesma depois se insurgir contra o direito do aluno à obtenção do grau universitário”. Proc. 2001.51.02.003888-6