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Publicação indevida de imagem gera indenização

Publicação indevida de imagem gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 11ª Câmara Cível, condenou uma empresa gráfica de Juiz de Fora, responsável pela produção de um jornal, a indenizar, por danos morais, uma dona de casa que teve sua imagem publicada indevidamente.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 11ª Câmara Cível, condenou uma empresa gráfica de Juiz de Fora, responsável pela produção de um jornal, a indenizar, por danos morais, uma dona de casa que teve sua imagem publicada indevidamente.

A dona de casa foi fotografada, em frente a sua residência, quando observava um grupo de pessoas que desocupavam uma área invadida.

No dia seguinte aos fatos, alguns conhecidos lhe avisaram que ela era manchete de capa de um jornal local. Não acreditando, ela foi até uma banca de jornal e constatou que havia sido publicada uma foto dela com seus filhos, sendo veiculada sua imagem e seu nome à reportagem de capa, que a identificava como uma invasora que, juntamente com outras quarenta famílias, tiveram que desocupar a área invadida.

Sem conseguir fazer contato com o jornal, ela requereu, na Justiça, indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.

A empresa gráfica alegou que a imagem da dona de casa não sofreu danos porque, no dia seguinte à veiculação, foi publicada uma errata, e que a imagem só foi registrada por ela estar no local do fato e ter se misturado ao grupo responsável pela invasão.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob alegação de inexistência de prova de dano moral.

Porém, os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Duarte de Paula e Maurício Barros destacaram que “a imprensa deve se precaver sobre as matérias que publica, pesquisando os fatos e as pessoas que envolvem, porque a velocidade com que estas matérias são editadas não pode ser fator de inibição da responsabilidade delas decorrentes”, e que “é evidente o nexo de causalidade com a publicação e conseqüente imputação de um ato criminoso à vítima, o que torna desnecessária a prova do dano moral”.

No voto, o relator afirmou ainda que o ato ilícito se configura na veiculação da imagem da dona de casa como invasora, o que repercutiu em sua esfera pessoal, visto que a foto a expôs de forma negativa.

Os desembargadores reformaram então a sentença de primeira instância, condenando a empresa gráfica ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.

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