Seis pessoas, acusadas de roubar instituições financeiras e carros-fortes, foram condenadas pelos delitos de formação de quadrilha e falsificação ou uso de documento público adulterado. Na decisão, o juiz Alexandre Magno Mendez do Valle, da 5ª Vara Criminal, disse ter ficado satisfatoriamente comprovado que os acusados se reuniam com a finalidade de roubar bancos e veículos de transportes de valores em Minas Gerais e em outros estados.
O comerciante, um dos dirigentes, foi condenado a 12 anos de reclusão por formação de quadrilha e uso de documento falsificado. Outro integrante teve a mesma pena para os mesmos delitos do anterior. O gesseiro foi condenado a 11 anos e oito meses de reclusão pelos mesmos delitos. Já o técnico civil foi condenado pelos delitos de moeda falsa, falsificação de documento público e formação de quadrilha e deve cumprir, ao todo, 22 anos e seis meses de reclusão. O outro membro deve cumprir 10 anos de reclusão, pelos crimes de formação de quadrilha e uso de documento público. E pelo crime de formação de quadrilha, outro comerciante foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão. Todos os acusados devem cumprir as penas em regime inicialmente fechado.
Consta dos autos que em razão de inúmeras ocorrências de roubos a bancos e carros-fortes praticados nas cidades de Itaúna, Ipatinga, Divinópolis, Sete Lagoas, Belo Horizonte, Itabira, Montes Claros, Juatuba, em um curto espaço de tempo, policiais conseguiram identificar o local onde morava um dos dirigentes. Em sua casa, foram encontradas armas e munições, bem como documentos públicos e 521 notas falsificadas de R$ 50. Estavam na casa, outros dois membros da quadrilha e estes informaram o local onde estariam os demais. Os denunciados foram presos em flagrante, no dia 4 de junho de 2005, e assim permaneceram durante toda a instrução penal.
A defesa do comerciante dirigente da quadrilha e de outro integrante requereu a absolvição de seus clientes. A defesa do gesseiro pediu a desclassificação do delito de falsificação para uso de documento público, a do técnico civil disse que ele nunca cometeu atividades delituosas, muito menos em companhia dos outros acusados, e afirmou que ele apenas guardou objetos deixados por terceiros em troca de dinheiro, porque estava apertado. A defesa do outro integrante requereu sua absolvição por ausência de dolo e de potencial lesivo do documento falsificado, negando a associação para realização de crimes. E a defesa do outro comerciante pediu sua absolvição, alegando ausência de provas e produção das mesmas de forma ilícita, “diante da coação exercida contra ele na fase inquisitorial”.
Para a sentença, o juiz considerou as provas obtidas nos autos e relatou que a “ação do bando em diversas localidades deste Estado e em outros, dá uma visão clara de um bando numeroso de criminosos, associados pela prática de crimes violentos, visando a subtração de coisa alheia”. E lembra que os acusados ou eram foragidos de penitenciárias e cadeias (com mandados de recaptura) ou contavam com ordens de prisões preventivas expedidas em outros juízos. Um deles foi autuado em flagrante em 2005, depois de ter seqüestrado um gerente de banco e seus familiares.
O juiz acrescentou que “os antecedentes dos acusados demonstram que os mesmos fazem do crime um meio de vida e agem com habilidade e profissionalismo”. Segundo ele, havia divisão de tarefas, ficando o técnico civil pela logística da quadrilha, um outro, incumbido da parte operacional, o comerciante dirigente, responsável pela estratégia geral de atuação e os outros três só tinham participação nos dias que antecediam ao do escolhido para prática do delito.
O juiz negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, já que os réus permaneceram presos durante toda a instrução penal, apresentam maus antecedentes e reincidência, isolada ou cumulativamente.