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Contrato de trabalho é ônus do empregador, não opção do empregado

Contrato de trabalho é ônus do empregador, não opção do empregado

Para relatora, concordância do empregado na contratação como pessoa jurídica não exime empresa de cumprir a lei Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), se estão presentes os elementos que configuram a relação de emprego, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a formalização do contrato de trabalho é obrigação do empregador, não opção do empregado. Com base neste entendimento, a turma reconheceu vínculo empregatício de um trabalhador com a empresa Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda.

Para relatora, concordância do empregado na contratação como pessoa jurídica não exime empresa de cumprir a lei

Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), se estão presentes os elementos que configuram a relação de emprego, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a formalização do contrato de trabalho é obrigação do empregador, não opção do empregado. Com base neste entendimento, a turma reconheceu vínculo empregatício de um trabalhador com a empresa Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda.

Ele ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, embora tivesse assinado contrato de prestação de serviços com a indústria, mantinha verdadeira relação de emprego com a Superbom.

Em sua defesa, a indústria sustentou que o reclamante prestava serviços por meio da empresa dele, denominada Serel Representações Ltda. Para a Superbom, nunca existiu relação de emprego entre eles. Afirmou, ainda, que a atividade do autor restringia-se ao desenvolvimento de produtos.

O juiz da vara julgou o pedido improcedente. Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-SP.

Segundo a juíza Catia Lungov, relatora do recurso no tribunal, “o trabalho do reclamante era inerente à finalidade empresarial, foi prestado com habitualidade, em caráter exclusivo como exsurge da prova testemunhal e documental, que também confirmou que os aspectos formais da relação de trabalho foram impostos pela ré”.

“A formalização do contrato de trabalho é ônus exclusivo do empregador (art. 29 da CLT), a quem também compete o risco da atividade econômica (art. 2º). O interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não eximem a empresa do cumprimento da lei”, observou a relatora.

Para a juíza Catia Lungov, “trata-se de norma de ordem pública, que garante ao trabalhador participar do sistema previdenciário, pondo-se a salvo das contingências que a realidade impõe. Do contrário, quando não mais estiver habilitado a trabalhar, restará ao Estado prestar-lhe assistência às custas do erário público, com sobrecarga tributária inaceitável”.

Todos os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto da relatora, reconhecendo o vínculo empregatício do reclamante com a Superbom.

RO 02656.2003.015.02.00-6

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