Uma servidora do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito de receber todo o atrasado do benefício alimentação que deixou de ser pago a ela no período de 30 de novembro de 2000 a abril de 2002. Sob o montante, deverá ser descontado o valor relativo ao custeio do benefício por parte da servidora. A decisão é da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, Gislaine Carneiro Campos Reis. No entendimento da juíza, quando o benefício deixa de ser pago indevidamente, nasce para o servidor o direito de ser indenizado pelo descumprimento da obrigação. A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.
Lúcia de Fátima V. Lourenço ajuizou em novembro do ano passado ação de conhecimento com o objetivo de receber o atrasado do benefício alimentação referente ao período de novembro de 2000 a abril de 2002. Segundo a autora, a Lei nº 786/94 instituiu o benefício para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Mas, o Decreto nº 16.990/95, suspendeu o pagamento do benefício alimentação de janeiro de 1996 a abril de 2002, restabelecendo-o posteriormente por meio da Lei 2.944/02.
Nos documentos de defesa, o Distrito Federal alega impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição do direito da autora. Sustenta também que o pagamento do benefício estava condicionado a evento futuro e incerto, ou seja, a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira. Por fim, diz que a supressão do fornecimento do benefício, levada a efeito pelo Decreto nº 16.990/95, decorreu da falta de recursos orçamentários e disponibilidade financeira, o que impossibilitou o pagamento do mesmo.
Quanto ao argumento do Distrito Federal, no sentido de que é expressamente vedada a conversão do benefício alimentação em pecúnia, entende a juíza que não merece acolhida tal entendimento, uma vez que a jurisprudência sedimentada desta Corte entende que a vedação de que trata do Decreto 16.423/05 se impõe quando o benefício está sendo pago regularmente, e que a falta de dotação orçamentária não constitui motivo que justifique a suspensão do pagamento do benefício.
Registra ainda a magistrada que, de acordo com a hierarquia das normas, uma lei só pode ser revogada por outra, o que não foi observado no caso em tela, uma vez que a norma que desautorizou o pagamento do benefício alimentação foi um decreto e não uma lei. “O Decreto distrital invadiu a competência do legislador ordinário ao suspender direito por ele instituído, o que viola o princípio da legalidade restrita a que está jungido o Administrador. Assim sendo, forçoso é concluir pela ilegalidade de tal ato normativo”, conclui.
Nº do processo: 2005.01.1.135612-6