O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional o parágrafo 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que dá direito à progressão de regime para apenados por crimes hediondos. A decisão permite que, atendendo a determinados requisitos, o Juiz conceda ao preso regime aberto ou semi-aberto. Segundo o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, da 12ª Câmara Cível do TJRS, essa possibilidade de progressão não significa uma igualação na punição de quem comete delitos comuns, pois no caso dos crimes hediondos sempre o início do cumprimento será em regime fechado, devido às penalidades elevadas.
Em entrevista ao programa “Justiça Gaúcha”, expôs que o Brasil é signatário de um tratado internacional sobre Direitos Humanos intitulado Pacto de São José da Costa Rica, que acentua a função ressocializadora da punição criminal. “A pena fixada no sentido de não permitir a progressão de regime não testa o apenado de bom comportamento.”
Para o Desembargador, é sábia a lei que estabelece que a pena deve ter caráter progressivo ou regressivo, dependendo do mérito do apenado, para que tenha incentivos de ter uma boa conduta, melhore como pessoa e reflita sobre o que cometeu. “Evitar que o preso possa ter a progressão quando todas as circunstâncias objetivas e subjetivas dele próprio indicam que isso é interessante para ele e para a própria sociedade, que vai tê-lo de volta ao seu convívio, esse impedimento genérico não é razoável”, frisa.
Ressalta que o condenado por crimes hediondos não tem a progressão automaticamente. É necessário passar não só por exames subjetivos, técnicos e periciais, para verificar se está apto a ingressar em um regime menos rígido, como também ter excelente comportamento carcerário. “Impedir um cidadão ou um apenado de ter progressão da pena significa mantê-lo em regime absolutamente fechado, sem benefício algum durante todo o cumprimento da repreensão e sem nenhuma possibilidade de, aos poucos, ser reintroduzido na sociedade.” Acrescenta que se, de um momento para outro, esse indivíduo é solto para o convívio social, não estará possivelmente preparado para isso, havendo mais possibilidade de reincidência.
“O Juiz, com cautela, deverá averiguar a situação subjetiva do condenado para saber se, diante da progressão do regime, poderá ou não estabelecer algum tipo de risco para a sociedade.”
O Desembargador não acredita que em decorrência dessa possibilidade legal haverá uma avalanche de liberações ou de progressões de regime que signifiquem alguma forma de preocupação social. “Não basta que exista a legalidade da progressão de regime para crimes hediondos. Há necessidade de que vários requisitos sejam cumpridos.”