As gorjetas recebidas por manobrista de estacionamento não entram no cálculo dos direitos trabalhistas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) e foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado do Jockey Club de São Paulo.
O manobrista ingressou com ação na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que as gorjetas que recebia dos clientes, deveriam integrar o cálculo das verbas e indenizações devidas na rescisão do contrato de trabalho.
O juiz da vara julgou procedente o pedido, entendendo que se aplica no caso a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 354, que define: “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”.
Inconformado com a sentença, o Jockey recorreu ao TRT-SP, sustentando que a súmula do TST não se aplica a “manobristas que se colocam para recebimento e entrega de veículos”.
Para o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a Súmula 354 “tem destinação específica para os funcionários de hotéis, bares, restaurantes e similares e não pode ser aplicado em toda e qualquer relação em que exista a generosa cultura do nosso povo de se entregar uma gratificação ao prestador do serviço”.
Segundo o relator, o mesmo entendimento se aplica a “entregadores, empacotadores, agentes de empresas concessionárias de serviços públicos, motoristas, e tantos outros que costumam receber a benesse”.
Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o voto do juiz Bolívar de Almeida, excluindo as gorjetas do cálculo das verbas rescisórias.
RO 02367.2001.063.02.00-9