A propaganda eleitoral, inclusive as realizadas pela internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha nas eleições gerais de 2006 estão regulamentadas pela Resolução n° 22.158/06, do Tribunal Superior Eleitoral.
O candidato a cargo eletivo deve ficar atento à legislação eleitoral a fim de evitar a prática de crimes eleitorais. A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 6 de julho. O descumprimento desta data caracteriza crime de propaganda antecipada, sujeito à multa de até R$ 53.205 ao responsável e (ou) beneficiário pela divulgação.
É proibida a veiculação de propaganda eleitoral em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público e nos bens de uso comum (tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios). Entretanto, é permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
Divulgar na propaganda eleitoral fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado constitui crime eleitoral e sujeita o infrator à pena de detenção de dois meses a um ano. Também é crime caluniar, difamar ou injuriar alguém na propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente fato ofensivo à sua reputação, dignidade ou decoro.
A compra de votos é crime para quem compra e para quem vende. De acordo com art. 299 do Código Eleitoral, “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, será punido com pena de reclusão de quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
O art.41-A da Lei das Eleições (9.504/97) também prevê a cassação do registro ou do diploma do candidato que “doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
O eleitor legitima o processo eleitoral com o exercício soberano do voto o também pode e deve atuar como fiscal da democracia. De acordo com o art. 356 do Código Eleitoral, “todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-lo ao juiz eleitoral da Zona onde a mesma se verificou”.
O Calendário Eleitoral assim dispõe no que diz respeito à propaganda no período eleitoral:
Propaganda Partidária: Só é permitida no 1º semestre do ano que se realizarem eleições (30/06/2006) mediante autorização da Justiça Eleitoral.
Propaganda Institucional: Vedada nos 03 (três) meses que antecedem ao pleito.
Propaganda Eleitoral: Permitida a partir do dia 6/7/2006.
Horário Eleitoral Gratuito no Rádio e na Televisão: Somente a partir do dia 15/08/2006.