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Venda de imóvel abaixo da metragem dá direito a rescisão

Venda de imóvel abaixo da metragem dá direito a rescisão

Seguindo voto do relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu a Nadir Vizotto e sua mulher Lídia Matheus Vizotto o direito de rescindir contrato de compra de um lote feito com o casal José de Barros Neto e Núbia Christina Barros, em face de o imóvel não possuir a metragem informada em documentos. Por unanimidade, o Colegiado determinou ainda que os vendedores restituam o valor pago pelo bem, mais as despesas comprovadas nos autos, cujo valor a título de dano material atinge R$ 76.050,00, acrescidos de correção monetária a contar da data dos efetivos gastos e juros legais a partir da citação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, conforme decisão tomada em apelação cível interposta por Nadir e Lídia contra sentença da Justiça goianiense que entendeu não haver embasamento jurídico para desconstituição do negócio, por ter sido pactuado sob forma ad corpus (pelo todo), enquanto o relator disse estar concretizada a venda ad mensura (por medida) do lote situado no Setor Leste Vila Nova, em Goiânia.

Venda de imóvel abaixo da metragem dá direito a rescisão

Seguindo voto do relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu a Nadir Vizotto e sua mulher Lídia Matheus Vizotto o direito de rescindir contrato de compra de um lote feito com o casal José de Barros Neto e Núbia Christina Barros, em face de o imóvel não possuir a metragem informada em documentos. Por unanimidade, o Colegiado determinou ainda que os vendedores restituam o valor pago pelo bem, mais as despesas comprovadas nos autos, cujo valor a título de dano material atinge R$ 76.050,00, acrescidos de correção monetária a contar da data dos efetivos gastos e juros legais a partir da citação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, conforme decisão tomada em apelação cível interposta por Nadir e Lídia contra sentença da Justiça goianiense que entendeu não haver embasamento jurídico para desconstituição do negócio, por ter sido pactuado sob forma ad corpus (pelo todo), enquanto o relator disse estar concretizada a venda ad mensura (por medida) do lote situado no Setor Leste Vila Nova, em Goiânia.

Felipe ponderou que nos documentos apresentados aos compradores para o fechamento do negócio indicavam que o lote tinha área de 388,248m2, quando na realidade a medição oficial é de 300 m2. Assim sendo, ressaltou, incubia aos vendedores prestar informações necessárias à conclusão do negócio jurídico com a dimensão exata do imóvel, lembrando que o Código Civil em vigor estabelece em seu artigo 422 que as partes devem guardar a boa-fé não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. “Devem os contratantes proceder com lealdade e que tal comportamento não foi demonstrado por parte dos vendedores”, enfatizou.

Concluiu o relator que, ” se verificado através de posterior medição, que a área não corresponde às dimensões especificadas em documentos de fé pública, os compradores têm o direito de exigir a complementação do terreno ou pleitear a resolução do contrato, como ocorreu in casu, devido à impossibilidade de o terreno ser complementado”.

Negócio

Segundo os autos, Nadir e sua mulher compraram dos apelados, em 2003, um terreno no valor de R$67 mil para construir um pensionato. Após confecionada a planta e obtido o alvará para construção do empreendimento, averiguaram que o imóvel não correspondia às medições específicas pelo vendedor, inviabilizando a edificação da obra.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Imóvel Urbano. Venda Ad Mensuram. Caracterização. I – Na venda ad mensuram o comprador tem interesse essencial na área do imóvel. Pode o imóvel ser descrito em números de metros. Certidão de Cartório de Registro de Imóvel apresentada ao comprador demonstra que a área do imóvel é bem superior a dimensão real, qualquer homem de inteligência mediana, não vai contestar a priori área descrita em documento que goza de presunção de veracidade. II – Decorre da boa-fé objetiva que as partes comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também a formação e o cumprimento do contrato. Vendedores não demonstraram comportamento leal na venda do imóvel, o que gera a resolução contratual, com a restituição do valor pago pelo imóvel, mais despesas e indenização a título de danos morais pelos transtornos causados aos compradores. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido”. Apelação Cível nº 89052-0/188 – 200501105411 (Lílian de França)

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