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Condenado por tráfico no Rio de Janeiro tem habeas-corpus negado

Condenado por tráfico no Rio de Janeiro tem habeas-corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa de José Ary de Souza para anular a sentença que o condenou à pena de 16 anos de reclusão. Ary foi condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico e de porte de arma.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa de José Ary de Souza para anular a sentença que o condenou à pena de 16 anos de reclusão. Ary foi condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico e de porte de arma.

A sentença fixou para Ary o regime integralmente fechado para o cumprimento da reprimenda estabelecida para o crime de tráfico e regime inicialmente fechado para a pena dos crimes de associação para o tráfico e de porte de arma.

Inconformado, Ary apelou sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa decorrente da não-oitiva das testemunhas arroladas pelo defensor, não obstante tenham sido gravadas com cláusula de imprescindibilidade. No mérito, alegou a ausência de provas a embasar a condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento à apelação, considerando que, preliminarmente, “se empreendidos todos os esforços para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do segundo acusado sem que se lograsse encontrá-las e se seu patrono não requereu oportunamente a substituição destas, opera-se a preclusão, não havendo falar-se em nulidade por cerceamento de defesa”.

Quanto ao mérito, o Tribunal estadual entendeu que, “se a prova é segura de que os acusados traziam consigo 31 quilos de cocaína, distribuídos em trinta tabletes, para fins de mercancia, portando o segundo acusado um revólver, calibre 38, com numeração raspada, configurada está a prática das condutas tipificadas nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/04, pelo que se ratifica o decreto condenatório”.

No STJ, a sua defesa alegou a nulidade da sentença, pois Ary teria sido condenado sem provas para tanto, mas exclusivamente com base em depoimentos de policiais federais em juízo, os quais atualmente estariam presos por suspeita de terem roubado cocaína da Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro. Sustentou, ainda, a ocorrência da extinção da punibilidade de Ary, em virtude do decurso do prazo prescricional, enaltecendo-se a sua primariedade e a ausência de maus antecedentes.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, da análise dos autos, verificou-se que a defesa limitou-se a instruir o pedido com matéria de jornal relativa à prisão de policiais federais, a qual não guarda qualquer relação com os fatos que levaram Ary a ser condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma.

“Com efeito, é sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A configuração de qualquer dessas hipóteses, dessarte, não restou prontamente evidenciada”, disse o ministro.

Quanto à alegação de prescrição, o ministro destacou não constar do acórdão impugnado que os fatos que levaram à condenação de Ary ocorreram em 14/1/2004. “Se de um lado não há nos autos a data da sentença condenatória, de outro se verifica que o acórdão que a confirmou foi proferido em 31/3/2005, sendo certo que da data dos fatos até o presente momento transcorreram pouco mais de 2 anos”, afirmou o relator.

Assim, prosseguiu o ministro Dipp, revela-se absolutamente sem fundamento o pedido de reconhecimento da prescrição, notadamente porque a pena aplicada a Ary, de 16 anos de reclusão, prescreve em 20 anos nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal.

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