À unanimidade, a 2ª Câmara Cível do TJRS confirmou a obrigação do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem (DAER) a indenizar a Viação União Santa Cruz Ltda. por despesas com pedágios, não inclusas no preço das passagens. O ressarcimento compreende o período de 26/10/1997 a 17/09/2001, datas referentes à implantação do sistema de cobrança de pedágio até a inclusão, na tarifa para transporte de passageiros, de 100% das despesas gastas pelas concessionárias.
O Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins, relator da apelação interposta pelo DAER, referiu que a implantação dos pedágios afetou o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, salientando que a administração pública deve primar pela boa-fé em suas relações contratuais. “Princípio consagrado pelo art. 422 do Código Civil, devendo permear a relação contratual desde as tratativas anteriores ao contrato até a sua execução.”
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss e João Armando Bezerra Campos.
O ressarcimento deverá considerar os valores proporcionais às passagens vendidas no período, incidindo correção monetária a contar da data de cada reembolso, acrescidos de juros legais. A indenização será apurada mediante liquidação de sentença.
Proc. 70008885907