O Hospital Municipal de Belo Horizonte foi condenado a pagar a uma empregada doméstica indenização por danos morais, no valor de R$12 mil, por ter lhe apresentado resultado falso-positivo em exame anti-HIV. A decisão é do juiz Alyrio Ramos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
No processo, a doméstica conta que, em janeiro de 2003, procurou um posto de saúde em sua cidade, Ibirité, para fazer controle pré-natal. Como seu exame de sangue apontava baixa quantidade de plaquetas, o médico considerou sua gravidez de risco e a encaminhou para o Hospital Municipal de Belo Horizonte.
A médica que a atendeu, em junho de 2003, no Hospital Municipal de BH, pediu a realização de novos exames e informou, depois, que a doméstica era soropositiva, encaminhando-a para cesariana de emergência, antes de completados os nove meses de gestação. A paciente já tivera seis filhos, todos de parto normal.
Antes do parto, a mãe recebeu uma dose do medicamento AZT. Também a criança recém-nascida recebeu medicamento de combate ao vírus HIV, durante 16 dias. Não foi permitido à mãe amamentar sua filha. A confirmação de que a doméstica não era portadora do vírus da Aids só veio em março de 2004, quando, encaminhada pelo Hospital Municipal de Belo Horizonte, ela já estava se tratando no PAM Sagrada Família, onde lhe solicitaram novos exames, que deram negativo.
A doméstica alega que tanto ela como sua família sofreram angústia, preconceito e humilhações devido ao grave erro cometido pelo hospital, através de seu laboratório. Já o Hospital Municipal negou ter praticado ato ilícito, argumentando que há possibilidade estatística de ocorrer erro no teste Elisa, que detecta o vírus HIV.
Segundo o juiz Alyrio Ramos, o hospital-réu, como todas as entidades estatais, tem responsabilidade objetiva, ou seja, tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Para configurar a responsabilidade objetiva, basta a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
Na sentença, o magistrado constata que “dúvida não há de que a autora sofreu um dano psíquico e que ele ocorreu em razão da comunicação feita por médico do hospital-réu sobre o resultado falso-positivo do exame de HIV, configurando, assim, a relação causal entre o comportamento e o dano”.
Para o juiz, é irrelevante que o Hospital Municipal tenha adotado os procedimentos adequados ao caso e que seus agentes não tenham agido com dolo ou culpa, porque foi o resultado falso do exame, apresentado à paciente pelo hospital, que produziu o dano moral apontado.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.