Desnecessária a realização de outra perícia oficial para constatação de alienação mental por Mal de Alzheimer. A decisão da 7ª Turma do TRF-1ª Região foi unânime em negar pedido da Fazenda Nacional para que novo laudo fosse elaborado, por neurologista. Segundo a decisão, existe elemento suficiente à constatação da enfermidade, diagnosticada com base na prova técnica, realizada por perita oficial, e parecer favorável do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPDFT, onde se encontra a promotoria de justiça de defesa do idoso e do portador de deficiência.
A Promotoria cuida da defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência assegurados na legislação pertinente.
A doença está inserta no gênero alienação mental, o que isenta o doente do Imposto de Renda de acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A Fazenda argumenta que a doença de Alzheimer é moléstia progressiva, o que mostra que seu portador pode não ser alienado mental desde o estágio inicial. Alega, ainda, que o laudo existente nos autos não teria sido elaborado por neurologista, o que o invalidaria, havendo necessidade, pois, de laudo oficial.
Os magistrados que compõem a Turma Recursal explicaram que a perita, médica psiquiatra e médica legista, tem autoridade para atestar a enfermidade, e ela, no concreto, já determinou a alienação mental do autor.
AG 20050100069076-0/DF