seu conteúdo no nosso portal

TRT reintegra empregado dos correios

TRT reintegra empregado dos correios

A Terceira Turma do Tribunal do Trabalho de Pernambuco, acatando relatório do juiz Acácio Júlio Kezen Caldeira, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a reintegrar o funcionário Rubem Ribeiro do Nascimento, lembrando que a administração pública, mesmo indireta, submete-se aos princípios constitucionais pertinentes aos atos administrativos, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

A Terceira Turma do Tribunal do Trabalho de Pernambuco, acatando relatório do juiz Acácio Júlio Kezen Caldeira, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a reintegrar o funcionário Rubem Ribeiro do Nascimento, lembrando que a administração pública, mesmo indireta, submete-se aos princípios constitucionais pertinentes aos atos administrativos, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Embora o empregado não fosse estável, no entender da Corte Trabalhista, a demissão só seria possível por ato motivado demonstrando que o trabalhador não era apto para o cargo em que foi aprovado, após prévia avaliação do seu desempenho funcional, o que não ocorreu. Sem isso, os magistrados consideram que a demissão era nula. O processo teve início na 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes, cuja juíza julgou procedente os argumentos apresentados pelo empregado.

Diante da decisão, a EBCT recorreu à segunda instância da Justiça do Trabalho. Segundo a empresa, o contrato de experiência é uma modalidade especial de contrato por prazo determinado, não havendo restrição legal que impeça o empregador de rescindi-lo unilateralmente, caso não tenha intenção de dar continuidade ao vínculo empregatício.

Entretanto, o empregado não foi submetido à avaliação de desempenho. Quanto a isso, o órgão empregador argumenta que, de acordo com o edital do concurso a que foi submetido o empregado, este ficava sujeito a um contrato de experiência, estando implícita a possibilidade de demissão sem que houvesse posterior assinatura do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Na avaliação da empresa, o empregado não era detentor de qualquer tipo de estabilidade.

Em seu voto, o juiz Acácio Caldeira afirma que o contrato discutido não pode ser considerado como de mera experiência, tendo em vista que o empregado foi admitido por meio de concurso público. Ressalta que o período de experiência foi integralmente cumprido (45 dias), sem que existisse qualquer anotação da renovação do mesmo na carteira de trabalho, descumprindo a empresa o disposto no artigo 29 da CLT. Assinala que também não foi apresentada qualquer avaliação do empregado, como exigia o edital do concurso.

Conseqüentemente, conclui que não havia justificativa para a prorrogação do contrato de experiência nem para a sua não efetivação na empresa. O magistrado declarou que, a partir dos documentos apresentados não se pode saber se o empregado tinha capacidade profissional, iniciativa ou se cumpria as normas e regulamentos. Acácio Caldeira entende que se o trabalhador tivesse descumprido os itens do edital de concurso nos primeiros 45 dias, não deveria ter continuado um só dia a mais dentro da empresa, após o encerramento do contrato de experiência. “Como permaneceu laborando na ré, entende-se que cumpriu os requisitos do edital, ao menos nos primeiros 45 dias. A partir de então, já começou a vigorar o contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado”, explica o magistrado.

Ele afirma que, embora o empregado não seja estável, a demissão apenas seria possível por ato motivado, demonstrando que ele não era apto para o cargo em que foi aprovado, após prévia avaliação do desempenho funcional, em virtude do princípio da impessoalidade que rege os atos administrativos. Conclui que a dispensa foi nula de pleno direito pois não houve a motivação e, no momento da despedida, já vigia um contrato individual de trabalho por prazo indeterminado.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico