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Prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deve considerar a data do ajuizamento

Prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deve considerar a data do ajuizamento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para os casos de falta de pagamento de pensão alimentícia. A súmula passa a figurar com a seguinte redação: 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.'

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a Súmula 309, que trata da possibilidade de prisão civil para os casos de falta de pagamento de pensão alimentícia. A súmula passa a figurar com a seguinte redação: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”

A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na corte sobre a questão. Não possui efeito vinculante, isto é, não impede a interposição de recursos, mas direciona a maneira como os tribunais de outras instâncias decidem.

A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano passado, a partir de precedentes da Terceira e da Quarta Turma que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação. A decisão da Seção foi unânime.

Sheila Messerschmidt

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