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Justiça do Trabalho determina reintegração de líder sindical

Justiça do Trabalho determina reintegração de líder sindical

O empregado que é líder sindical só tem direito à estabilidade provisória no emprego caso exerça na empresa que o contratou atividade pertinente à categoria profissional do sindicato que o elegeu. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-10ª Região determinou à Brasfort Empresa de Seguros Ltda que reintegrasse em seu quadro o diretor do Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal, para assumir a mesma função antes exercida. A 1ª Turma também decidiu que a existência de pedido de registro de entidade sindical no Ministério do Trabalho já é o bastante para a concessão da estabilidade provisória aos líderes sindicais.

O empregado que é líder sindical só tem direito à estabilidade provisória no emprego caso exerça na empresa que o contratou atividade pertinente à categoria profissional do sindicato que o elegeu. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-10ª Região determinou à Brasfort Empresa de Seguros Ltda que reintegrasse em seu quadro o diretor do Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal, para assumir a mesma função antes exercida. A 1ª Turma também decidiu que a existência de pedido de registro de entidade sindical no Ministério do Trabalho já é o bastante para a concessão da estabilidade provisória aos líderes sindicais.

No caso em questão, o empregado foi contratado para exercer as funções de bombeiro brigadista na empresa. Ao ser demitido, a Brasfort disse que poderia dispensá-lo porque o empregado seria líder sindical de um sindicato recém-criado e, portanto, sem registro no Ministério do Trabalho. Além disso, argumentou que empregado eleito dirigente sindical por categoria diferenciada, ou seja, quando não existe o ramo econômico patronal para a sua representação – no caso, empresa de bombeiros brigadistas -, não goza da estabilidade pretendida.

Segundo o juiz relator André Damasceno, a Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a estabilidade do empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical. “O empregado pertence à categoria diferenciada e exercendo na empresa funções de bombeiro brigadista, como diretor do Sindbombeiros, detém estabilidade provisória”. Quanto ao argumento de que o Sindbombeiros não existe por falta de registro, o juiz citou entendimento do STF no sentido de que desde a data do pedido do registro do sindicato no Ministério do Trabalho, já existe o direito à estabilidade provisória de seus diretores eleitos. (1ª Turma – 00640-2005-016-10-00-3-RO)

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