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Não é ilícito recusar recebimento de cheque como forma de pagamento

Não é ilícito recusar recebimento de cheque como forma de pagamento

A recusa motivada ou imotivada no recebimento de cheque não constitui qualquer ilícito, ainda que por definição o mesmo represente ordem de pagamento à vista. A decisão unânime foi manifestada pela 10ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado afirmou que ao contrário da moeda, a aceitação do título de crédito não é obrigatória. Com a comprovação de que o emitente do documento não foi exposto ao ridículo, foi desacolhido seu pedido indenizatório contra Abastecedora de Combustíveis SA Ltda.

A recusa motivada ou imotivada no recebimento de cheque não constitui qualquer ilícito, ainda que por definição o mesmo represente ordem de pagamento à vista. A decisão unânime foi manifestada pela 10ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado afirmou que ao contrário da moeda, a aceitação do título de crédito não é obrigatória. Com a comprovação de que o emitente do documento não foi exposto ao ridículo, foi desacolhido seu pedido indenizatório contra Abastecedora de Combustíveis SA Ltda.

O autor da ação de indenização por danos morais pleiteou reparação, alegando ter sofrido abalo psíquico porque a empresa não aceitou um cheque como pagamento de combustível, em 20/2/00. A sentença de 1º Grau julgou improcedente a solicitação. Inconformado, apelou pedindo a reforma do julgado.

Reiterando os fundamentos da sentença o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, salientou que “ação de dano moral não deve ser reconhecida quando não restar evidenciado que efetivamente a vítima tenha passado por situação de sofrimento, dor, mágoa e tristeza infligida injustamente”.

De acordo com as provas trazidas aos autos, ainda, o autor do processo teria emitido anteriormente cheque que foi devolvido por insuficiente provisão de fundos. Portanto, disse o Desembargador, um comerciante não está obrigado a aceitar novos cheques de clientes que já tiveram os mesmos devolvidos. “Até aí não vislumbro nenhuma abusividade.”

Na avaliação do magistrado, “é legítima a conduta do requerido em fazer a retirada do combustível colocado no tanque do veículo”. Caso o cliente não pretendesse pagar de outro modo que não fosse por meio de cheque, explicou, a empresa não estaria obrigada a doar o combustível. “Está sempre a critério do credor, por razões várias, reservar-se o direito de receber ou não o título em pagamento,” concluiu.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima e o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins. Proc. 70013713672

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