seu conteúdo no nosso portal

Concessão anterior de licenciamento não comprova regularidade do registro do veículo

Concessão anterior de licenciamento não comprova regularidade do registro do veículo

Tendo ocorrido alteração indevida, pode a Administração Pública revisar seus atos, assim como pode revogá-los a qualquer momento, se estiverem em desacordo com o regramento previsto. Com esse fundamento, a 2ª Câmara Cível do TJRS determinou, por maioria, a conversão de motor a diesel para gasolina. Somente após, poderá ser expedido novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e transferida sua propriedade.

Tendo ocorrido alteração indevida, pode a Administração Pública revisar seus atos, assim como pode revogá-los a qualquer momento, se estiverem em desacordo com o regramento previsto. Com esse fundamento, a 2ª Câmara Cível do TJRS determinou, por maioria, a conversão de motor a diesel para gasolina. Somente após, poderá ser expedido novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e transferida sua propriedade.

O proprietário impetrou Mandado de Segurança contra o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), inconformado com a negativa de licenciamento por irregularidade na transformação do tipo de combustível utilizado, com base na Portaria n° 23, de 06/6/1994, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia. A norma proibiu o uso de motor alimentado a óleo diesel em veículos com capacidade de carga inferior a mil quilos. O veículo em questão comporta 970 kg. A alteração foi feita em 2000 e a notificação de reconverter o motor ocorreu em 2004.

O anterior CRLV foi expedido pela extinta Ciretran de São José do Hortêncio, onde foram constatadas inúmeras irregularidades no registro e alteração de dados por servidor da unidade. Foi então solicitada restrição administrativa de vários automóveis, dentre os quais o do autor, não sendo emitido licenciamento até a regularização da situação.

A sentença de 1° Grau permitiu o licenciamento do veículo e sua transferência mantendo, no entanto, a restrição constante nos documentos relativos. Apelaram o autor, pelo levantamento de qualquer restrição, e o impetrado, atentando para o não-atendimento dos requisitos legais exigidos. O Colegiado proveu o recurso do Detran, denegando a segurança, por entender que a administração pública pode rever seus atos a qualquer tempo.

“A concessão de licenciamento em anos anteriores não é prova irrefutável da regularidade do registro do veículo”, afirmou o Relator do recurso de apelação no TJ, Desembargador João Armando Bezerra Campos. O magistrado destacou que o exíguo prazo de um ano de validade do CRLV decorre justamente da necessidade de se rever os atos da administração e ter-se segurança quanto à regularidade dos veículos que trafegam em via pública.

O voto do Relator foi acompanhado pelo Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.

Divergiu o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, observando tratar-se da revogação de ato administrativo que deferiu a conversão do motor, praticado há mais de cinco anos. “O direito da administração de rever seus próprios atos, especialmente quando atinge a esfera jurídica e patrimonial de outrem, está limitado pelo princípio da boa-fé, da confiança, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.”

Proc. 70012550984

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico