A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, determinou, em definitivo, a nomeação e posse de Flávia Maria Lins Auto no cargo de fisioterapeuta da Universidade Federal de Alagoas. A decisão se deu em um mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela candidata contra o ministro de Estado da Educação e contra a reitora da Universidade Federal de Alagoas, objetivando sua nomeação e posse no cargo de fisioterapeuta da instituição.
Para isso, Flávia narrou que foi aprovada em quinto lugar no concurso público objeto do Edital nº 26, de 22 de maio de 2003, que oferecia quatro vagas para fisioterapeuta. Em 22 de dezembro de 2004, a reitora daquela universidade solicitou autorização ao secretário de Educação Superior para o preenchimento da quarta vaga, reiterando esse pedido em 15 de julho de 2005. O candidato aprovado em quarto lugar dirigiu à reitora correspondência renunciando ao direito de ser nomeado, circunstância que determina, segundo a inicial, o obrigatório aproveitamento de Flávia.
A universidade federal, ao prestar informações, argumentou não ter legitimidade para responder à ação (ilegitimidade passiva), bem como a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que é vedado nomear candidatos após expirado o prazo de validade do concurso.
O ministro da Educação, por sua vez, esclareceu que, no âmbito do Ministério, “foram adotadas as medidas capazes de viabilizar a nomeação da impetrante, cujas providências administrativas finais para efetivação do ato se inserem no âmbito da competência da Universidade Federal de Alagoas”. Afirmou, ainda, ter Flávia mera expectativa de direito, “mesmo diante de uma eventual necessidade da Administração de prover o cargo de fisioterapeuta/respiratória, o que não autoriza o manejo da ação de pedir segurança”.
O relator, ministro Paulo Gallotti, deferiu o pedido liminar para determinar a nomeação e posse de Flávia no cargo de fisioterapeuta, sendo indeferido o pedido de reconsideração apresentado pela União. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da universidade, o ministro a afastou levando em conta que, reconhecido o direito de Flávia à nomeação e posse no cargo, o cumprimento dessa determinação caberá ao Ministério da Educação e à Universidade Federal de Alagoas, em ato complexo.
Na parte relativa ao mérito, o relator destacou que Flávia, próxima candidata habilitada para o cargo na ordem de classificação dentro do prazo de validade do concurso, deixou de ter mera expectativa de direito e passou a possuir direito subjetivo à nomeação diante da evidente necessidade do serviço caracterizada pela solicitação da Universidade ao Ministério da Educação para o preenchimento da quarta vaga oferecida no certame e da informação prestada pelo Ministério da Educação, bem como porque demonstrada a existência de contratação irregular para a prestação de serviço da mesma natureza.