A parte de um processo não pode recorrer de sentença se a reforma da decisão não lhe trará benefício. Com base neste entendimento, os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que a empresa Afonso Distribuidora de Veículos Ltda. não pode apelar contra a investigação da conduta de advogados.
Um ex-empregado da concessionária de veículos ingressou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP), reclamando o pagamento de verbas que entendia devidas pela empresa.
Durante uma audiência, o reclamante informou ao juiz da vara que sua advogada “estava em conluio” com os advogados da empresa e desistiu, expressamente, da ação.
A desistência foi homologada pelo juiz, que determinou a expedição de ofícios à Comissão de Ética da OAB, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, para apuração do fato relatado pelo reclamante.
A concessionária recorreu da sentença ao TRT-SP, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois não teve “oportunidade de direito de resposta acerca das declarações do reclamante”. Segundo a empresa, o ex-empregado “agiu por vingança, pois tinha dívidas” com a ela.
Para o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a Afonso Distribuidora de Veículos não possui “interesse recursal” para apelar contra a expedição dos ofícios, “na medida em que a reforma da sentença não lhe beneficia”.
“Na realidade, o recurso deveria ser interposto pelos terceiros prejudicados, no caso, os advogados atuantes na causa”, explicou o relator.
Por unanimidade, os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto do juiz Bolivar de Almeida, mantendo a expedição dos ofícios para apuração da conduta dos advogados no processo.
RO 00829.2004.402.02.00-9