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CEF responde pela falta de informação em empréstimo consignado de servidor

CEF responde pela falta de informação em empréstimo consignado de servidor

A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou sentença da Justiça Federal do Rio que assegurou a um cliente da Caixa Econômica Federal - CEF, a extinção da obrigação de pagar as duas primeiras parcelas, em atraso, do contrato de empréstimo celebrado com o banco, mediante desconto em folha pelo empregador, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, no valor de R$ 471,85 cada uma, cujo desconto não ocorreu graças ao descumprimento pela CEF da obrigação de informar ao empregador do servidor, da existência do contrato de empréstimo, com o objetivo de possibilitar o referido desconto. De acordo com a decisão do Tribunal, a CEF deverá providenciar imediatamente a retirada do nome do cliente do cadastro negativo da SERASA.

A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou sentença da Justiça Federal do Rio que assegurou a um cliente da Caixa Econômica Federal – CEF, a extinção da obrigação de pagar as duas primeiras parcelas, em atraso, do contrato de empréstimo celebrado com o banco, mediante desconto em folha pelo empregador, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, no valor de R$ 471,85 cada uma, cujo desconto não ocorreu graças ao descumprimento pela CEF da obrigação de informar ao empregador do servidor, da existência do contrato de empréstimo, com o objetivo de possibilitar o referido desconto. De acordo com a decisão do Tribunal, a CEF deverá providenciar imediatamente a retirada do nome do cliente do cadastro negativo da SERASA.

De acordo com o entendimento do relator do caso, Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, ratificando a decisão do Juízo da 3a Vara Federal de São João de Meriti, “verifica-se, após análise da cópia do convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que a alínea “b” da cláusula terceira estabelece que é obrigação do banco, fornecer ao TJRJ, no prazo mínimo de 10 dias que antecedem ao vencimento, arquivo de fatura mensal, contendo a identificação de cada contrato, nome do devedor e valor do contrato a ser descontado em folha de pagamento”.

Em suma, de acordo com a análise do relator, corroborando a decisão do magistrado da 1a Instância, a parté ré não comprova, nos autos, o cumprimento de sua obrigação, não podendo assim, transferir a responsabilidade para o tomador do empréstimo: “Assim, cabe a CEF arcar com o ônus do pagamento em atraso das primeiras parcelas, tendo em vista que não foi o tomador do empréstimo quem deu causa à ausência de averbação para desconto em folha”. A decisão foi tomada em resposta a apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal após sentença favorável ao servidor do TJRJ pela Vara Federal de São João de Meriti.

Em suas argumentações, a CEF sustentou que o juízo da 3a Vara Federal teria indeferido o requerimento de prova pericial, julgando antecipadamente a ação, o que teria prejudicado sua defesa. Para a Caixa, a inexistência de comprovação de que a mesma não acionou o órgão pagador do servidor estaria superada por ter ocorrido um acordo verbal de parcelamento.

No entanto, de acordo com os termos da decisão da 2a Turma Especializada, confirmando o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, a prova pericial requerida pela Caixa “possuía o fim único de procrastinar o feito, o que, como se não bastassem os prejuízos e o constrangimento aos quais o servidor G.S. foi submetido, graças, frisa-se, a negligência da apelante; apenas traria mais prejuízo e constrangimento ao mesmo”.

Já a alegação de que a não comprovação de que o banco tenha informado ao TJRJ para efetivação dos descontos em folha estaria superada por ter ocorrido um acordo de parcelamento com o servidor estadual, de acordo com o relator, constitui inovação indevida de fundamentos, uma vez que não houve manifestação a respeito na ocasião da contestação em primeiro grau. “Além disso, a CEF – sobre a qual recai o ônus da prova, face à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão – em nenhum momento comprovou a existência desse acordo de parcelamento, nem ao menos mencionou quais seriam os termos do mesmo”, completou. Proc.: 2000.51.10.008800-2

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