A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, à unanimidade, negar o pedido de hábeas- corpus impetrado em favor do advogado Luiz Lago dos Santos, mais conhecido como “Bonitão” ou “Doutor”. Ele é acusado de aproveitar-se de suas prerrogativas de advogado para ingressar em presídios com armas, além de intermediar a comunicação entre os traficantes presos e os que estavam em liberdade, por meio de rádio adquirido e fornecido pela quadrilha.
O acusado é um dos envolvidos no esquema de venda de drogas que chocou o País, em agosto de 2005, quando a aposentada de 80 anos (que utiliza o nome fictício de Dona Vitória) divulgou imagens gravadas da janela de seu apartamento que mostravam cenas de traficantes agindo livremente na Ladeira dos Tabajaras e no Morro Dona Marta, no Rio de Janeiro (RJ).
O advogado foi denunciado juntamente com outros 35 co-réus, tendo a sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 27º Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro com base no artigo 14 da Lei 6.368/76 (dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica). A defesa do acusado alegou inépcia da denúncia elaborada pelo Ministério Público, além de ausência de requisitos indispensáveis para a decretação de prisão do advogado. Os argumentos não foram aceitos pelo Tribunal de Justiça de Justiça do Rio de Janeiro, que ratificou a decisão do juiz de primeira instância e manteve o advogado preso.
A questão chegou ao STJ, tendo sido analisada pelo ministro Gilson Dipp, que não aceitou os argumentos reiterados pela defesa do réu de que a denúncia apresentada pelo Ministério Público não atenderia às exigências legais ou que seria contraditória. O ministro também rejeitou a idéia de ausência de motivação para a prisão preventiva sustentada pela defesa sob a alegação de que o nome do acusado não constaria no relatório da autoridade policial.
Em seu voto, o ministro Gilson Dipp ressalta que é irrelevante o fato de o nome do acusado não constar no relatório policial, pois as evidências que embasaram a acusação ficaram suficientemente demonstradas nas interceptações telefônicas. “Ademais, o relatório elaborado pelo delegado de polícia não vincula o Ministério Público, titular da ação penal”, acrescenta.
“A culpabilidade do réu, por sua vez, será devidamente aferida durante a instrução da ação penal, momento em que caberá à defesa insurgir-se, com os meios de prova que considerar pertinentes, contra o fato descrito na peça acusatória”, finaliza o ministro relator ao destacar precedentes do STJ que ratificam esse entendimento.