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Tribunal de Justiça mantém condenação do Estado por prisão indevida

Tribunal de Justiça mantém condenação do Estado por prisão indevida

Ao apreciar remessa em duplo grau remetido pela comarca de Goiânia, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que condenou o Estado de Goiás ao pagamento indenizatório por danos morais a Gilvano Valentim da Silva, por tê-lo submetido indevidamente à prisão, sob a acusação de prática de tentativa de homicídio. Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro ponderou que ficou configurado o nexo de causalide entre o fato e o dano para responsabilizar o Estado pelo ato que seu agente, nesta qualidade, causou a terceiro. Embora tenha mantido a sentença, o colegiado reduziu de R$ 30 mil para R$ 9 mil o montante indenizatório, assim como a verba honorária de R$ 3 mil para R$ 1,8 mil, 'por atender aos fins teleológicos da condenação, observou o relator.

Ao apreciar remessa em duplo grau remetido pela comarca de Goiânia, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que condenou o Estado de Goiás ao pagamento indenizatório por danos morais a Gilvano Valentim da Silva, por tê-lo submetido indevidamente à prisão, sob a acusação de prática de tentativa de homicídio. Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro ponderou que ficou configurado o nexo de causalide entre o fato e o dano para responsabilizar o Estado pelo ato que seu agente, nesta qualidade, causou a terceiro. Embora tenha mantido a sentença, o colegiado reduziu de R$ 30 mil para R$ 9 mil o montante indenizatório, assim como a verba honorária de R$ 3 mil para R$ 1,8 mil, “por atender aos fins teleológicos da condenação, observou o relator.

Segundo os autos, Gilvano foi preso, sob acusação de tentativa de homicídio, por policiais militares, sofrendo maus tratos e humilhação, sendo algemado e arrastado pelo chão, recebendo pancadas na cabeça e chute nas costas, bem como estado o tempo todo com uma arma de fogo voltada para sua cabeça. Gilvano foi solto 18 dias depois, após a polícia ter descoberto que Anderson Correia da Silva era o autor do crime.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Prisão indevida. Responsabilidade do Estado. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação de seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. O montante fixado a título indenizatório não deve ser fonte de enriquecimento ilícito ao autor. A fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC está correta, porém o quantum arbitrado deve ser reduzido, tendo-se em vista o valor da condenação”. Duplo Grau de Jurisdição nº 10.717-0/195 – 200500359355. (Lílian de França)

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