Ao apreciar remessa em duplo grau remetido pela comarca de Goiânia, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que condenou o Estado de Goiás ao pagamento indenizatório por danos morais a Gilvano Valentim da Silva, por tê-lo submetido indevidamente à prisão, sob a acusação de prática de tentativa de homicídio. Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro ponderou que ficou configurado o nexo de causalide entre o fato e o dano para responsabilizar o Estado pelo ato que seu agente, nesta qualidade, causou a terceiro. Embora tenha mantido a sentença, o colegiado reduziu de R$ 30 mil para R$ 9 mil o montante indenizatório, assim como a verba honorária de R$ 3 mil para R$ 1,8 mil, “por atender aos fins teleológicos da condenação, observou o relator.
Segundo os autos, Gilvano foi preso, sob acusação de tentativa de homicídio, por policiais militares, sofrendo maus tratos e humilhação, sendo algemado e arrastado pelo chão, recebendo pancadas na cabeça e chute nas costas, bem como estado o tempo todo com uma arma de fogo voltada para sua cabeça. Gilvano foi solto 18 dias depois, após a polícia ter descoberto que Anderson Correia da Silva era o autor do crime.
A ementa recebeu a seguinte redação:”Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Prisão indevida. Responsabilidade do Estado. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação de seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. O montante fixado a título indenizatório não deve ser fonte de enriquecimento ilícito ao autor. A fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC está correta, porém o quantum arbitrado deve ser reduzido, tendo-se em vista o valor da condenação”. Duplo Grau de Jurisdição nº 10.717-0/195 – 200500359355. (Lílian de França)