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Justiça manda Celg fornecer energia a usuário

Justiça manda Celg fornecer energia a usuário

É necessária a notificação prévia do consumidor antes de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coelho, e deu provimento parcial à apelação cível em mandado de segurança interposta pela Companhia Energética de Goiás (Celg) contra a sentença do juízo da comarca de Luziânia.

É necessária a notificação prévia do consumidor antes de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coelho, e deu provimento parcial à apelação cível em mandado de segurança interposta pela Companhia Energética de Goiás (Celg) contra a sentença do juízo da comarca de Luziânia.

No voto, o desembargador argumentou que não se discute a posição de que se o usuário não pagar a tarifa de energia ficará sujeito ao corte no fornecimento do serviço prestado. Observou que o corte não se dá automaticamente e, nesse caso, o usuário deveria ser advertido, previamente, dessa possibilidade, para que pudesse providenciar a quitação da dívida.

Zacarias ressaltou que os documentos demonstraram a inexistência de débito por de Rafael Verlage, já que as faturas estavam quitadas. Segundo o desembargador, ficou evidenciada prática ilegal e arbitrária por parte da Celg. “Compete à empresa provar que o impetrante encontra-se em mora no pagamento das faturas e que efetivamente ocorreu sua notificação, para então proceder a supensão do corte de energia elétrica”, declarou Zacarias.

Enfatizou que o caso não se enquadra nas hipóteses de corte de energia por falta de pagamento da tarifa do serviço público, porque não foi provada a notificação do usuário antes do corte. Em suas contra-razões a Celg alegou que não praticou ato ilegal e muito menos arbitrário, pois estava em estrito cumprimento de seu dever legal e amparada inclusive por inúmeras decisões jurisprudenciais que admitem o corte de energia elétrica.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível em Mandado de Segurança. Corte do Fornecimento de Energia Elétrica. Consumidor Que Não Se Encontra Inadimplente. I – Evidencia-se violação a direito líquido e certo, a ser amparado por ação mandamental, o de corte no fornecimento de energia elétrica quando o consumidor comprova o pagamento das faturas de sua responsabilidade, mormente se não houve aviso prévio do referido corte, conforme determian o artigo 6º, II da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão públicos, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. II – Não se admite condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Apelo conhecido e parcialmente provido”. (Apelação cível em mandado de segurança nº 85037-9/189 – 200402440492 – 07.03.2006).

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