A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, e negou provimento à apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás (Prebeg) contra a sentença da juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 4ª Vara Cível de Goiânia. A empresa foi condenada a restituir contribuições recolhidas na conta da poupança ao bancário aposentado Hermis José Gomes. Também terá de pagar os expurgos inflacionários relativos a todos os planos econômicos governamentais e juros moratórios de 6% ao ano.
Em seu voto, o desembargador argumentou que não se discute o direito de Hermis receber os valores das contribuições pessoais de seu salário, uma vez que foi empregado do Banco do Estado de Goiás. Observou que a Prebeg não efetivou a restituição dos valores pagos pelo apelado com a atualização monetária devida. Os índices a serem utilizados devem corresponder à desvalorização real.
Kisleu acrescentou que o pagamento da diferença referente à correção monetária do resgate da contribuição pessoal (poupança) paga pelo apelado deverá ser atualizado monetariamente para fazer frente à realidade inflacionária do País. Quanto aos expurgos inflacionários, eles deverão ser repostos para que se integralize a referida correção, de modo a não causar prejuízos. O desembargador enfatizou que Hermis ao começar a trabalhar no Banco do Estado de Goiás ficou sujeito ao pagamento da contribuição à Caixa de Previdência Privada daquele banco, motivo pelo qual nada mais justo, que as contribuições sejam restituídas integralmente.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Previdência Privada. Prebeg. Contribuições Pessoais. Devolução. 1 – Prescrição – Sendo o direito pleiteado de natureza civil deve o mesmo seguir regras do Código Civil, tendo em vista a prevalência do princípio da hierarquia das normas; regulamento do plano de benefícios não se sobrepõe as normas coagentes de direito material. 2 – Não há que se falar em prevalecer o índice da correção monetária estipulada no Regulamento, mesmo legalmente estabelecido, uma vez que o entendimento mais lógico é o que sustenta a incidência de correção monetária plena, considerando-se os índices (expurgos inflacionários) suprimidos pelos sucessivos planos econômicos. E o índice contratado não acompanhou a realidade inflacionária do País. Apelo conhecido e improvido”. (Apelação Cível nº 92815-7/188 – 200502300242 – 15.12.05).