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TST discute ônus da prova em pedido de licença-paternidade

TST discute ônus da prova em pedido de licença-paternidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior Trabalho manteve decisão em que foi assegurada licença-paternidade a trabalhador, apesar da alegação de que ele comunicou ao empregador o nascimento do filho quando já havia passado o prazo para a concessão do benefício. A Turma negou provimento ao recurso da Cepalv Celulose e Papel Ltda e confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), segundo a qual caberia à empresa provar que a comunicação foi extemporânea.

A Primeira Turma do Tribunal Superior Trabalho manteve decisão em que foi assegurada licença-paternidade a trabalhador, apesar da alegação de que ele comunicou ao empregador o nascimento do filho quando já havia passado o prazo para a concessão do benefício. A Turma negou provimento ao recurso da Cepalv Celulose e Papel Ltda e confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), segundo a qual caberia à empresa provar que a comunicação foi extemporânea.

No recurso, a Cepalv insistiu que caberia ao empregado comprovar o direito à licença de cinco dias. Porém, o relator, juiz convocado Guilherme Bastos, afirmou que houve, por parte do TRT, correto enquadramento jurídico à questão.

De acordo com decisão do Tribunal Regional, além de não provar que a comunicação do nascimento do filho foi feita fora do prazo, pela ficha do empregado, constatou-se que a empresa tinha conhecimento do nascimento do filho dele. “A falta de comunicação oportuna não é verossímel, pois para efeito de recebimento de salário-família e dependência previdenciária, é necessário o conhecimento do departamento pessoal da empresa”, registrou. (AIRR 736495/2001)

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