seu conteúdo no nosso portal

TRF mantém concessão de benefício a portador de deficiência

TRF mantém concessão de benefício a portador de deficiência

Um portador do distúrbio psiquiátrico conhecido como 'transtorno esquizoafetivo' teve o benefício de amparo social garantido por decisão da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal - 2ª Região. O INSS, réu na ação, apelou ao TRF contra a sentença da 1ª Vara de Itaboraí, argumentando que o deficiente não teria direito ao benefício porque sua família possui 'renda per capita igual a ¼ do salário mínimo e não inferior, como exigido pela Lei 8.742 de 1993.'

Um portador do distúrbio psiquiátrico conhecido como “transtorno esquizoafetivo” teve o benefício de amparo social garantido por decisão da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região. O INSS, réu na ação, apelou ao TRF contra a sentença da 1ª Vara de Itaboraí, argumentando que o deficiente não teria direito ao benefício porque sua família possui “renda per capita igual a ¼ do salário mínimo e não inferior, como exigido pela Lei 8.742 de 1993.”

O benefício de amparo social estabelecido no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No entanto, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, considera que a renda deve ser de menos de ¼ de salário mínimo mensal para cada membro da família do beneficiário.

Informações prestadas no autos por um oficial de justiça enviado pelo juiz de 1º grau para verificar as condições de vida e moradia do portador de deficiência atestam a falta de saneamento básico e luz elétrica no lugar. A única renda da família, ainda segundo dados dos autos, é proveniente da aposentadoria de um salário mínimo do pai do rapaz, que arca com todas as despesas básicas e mais os remédios necessários para controlar a doença que apresenta sintomas como agressividade.

O relator do caso no TRF, Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves afirmou, na fundamentação de seu voto, que existem outras formas de se analisar a necessidade do benefício e não apenas a renda familiar: “Deve-se utilizar de outros critérios para perquerir o estado de miserabilidade do autor, não perdendo de vista a finalidade do referido benefício de amparo social, sobretudo se considerarmos o absurdo do caso em concreto, pois acaso o pai do autor recebesse um centavo a menos já estaria dentro dos parâmetros legais.” Proc. 2001.51.07.000093-3

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico