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TRT condena empresa por discriminação às empregadas

TRT condena empresa por discriminação às empregadas

A 3ª Turma do TRT-10ª Região condenou a empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$25mil, por tratamento discriminatório contra as empregadas, o que acarretou prejuízos concretos à autora do processo. Ela narrou ter sido vítima de humilhação e constrangimentos, além de preterida em possíveis promoções porque seu chefe imediato 'não gostava de trabalhar com mulheres'. A empresa refutou os argumentos dizendo que nunca houve registro de queixa ou reclamação sobre a postura da chefia em questão, e que no departamento em que a empregada trabalhava havia homens e mulheres em convivência pacífica e harmoniosa.

A 3ª Turma do TRT-10ª Região condenou a empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$25mil, por tratamento discriminatório contra as empregadas, o que acarretou prejuízos concretos à autora do processo. Ela narrou ter sido vítima de humilhação e constrangimentos, além de preterida em possíveis promoções porque seu chefe imediato “não gostava de trabalhar com mulheres”. A empresa refutou os argumentos dizendo que nunca houve registro de queixa ou reclamação sobre a postura da chefia em questão, e que no departamento em que a empregada trabalhava havia homens e mulheres em convivência pacífica e harmoniosa.

A relatora do processo, juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, considerou evidenciado, por meio do depoimento de testemunhas, o caráter discriminatório das atitudes do superior hierárquico da autora. Segundo os relatos, o chefe “não gostava de trabalhar com mulheres porque davam muito trabalho” e seu comportamento em relação aos erros dos empregados era nitidamente diferente: quando o erro era cometido por uma mulher, ele declarava “que mulher deveria ficar na cozinha”.

Para a juíza, é inconcebível que no limiar do terceiro milênio ainda se nutram sentimentos de depreciação em decorrência de sexo, credo, raça, cor, estado civil, posição social ou por qualquer traço distintivo dentro de um grupo. O respeito à pessoa humana e à inviolabilidade de sua imagem e honra são garantias constitucionais estabelecidas no artigo 1º da Constituição Federal, e a reparação por danos morais está prevista em seu artigo 5º, incisos V e X.. Além disso, o artigo 932, inciso III, do Código Civil responsabiliza o empregador pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício de seu trabalho ou em razão dele.

A relatora enfatiza que o bom relacionamento entre as pessoas envolvidas na atividade produtiva encontra-se alicerçado na existência de respeito mútuo e impõe-se como condição primordial para a viabilidade do vínculo empregatício, daí a necessidade de se coibir eventuais atitudes de descortesia no relacionamento entre as pessoas, a fim de preservar-lhes o sentimento de dignidade. (3ª Turma – 00560-2005-013-10-00-9-RO)

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