Dois cirurgiões foram condenados a indenizar, por danos morais e materiais, paciente submetida a cirurgia bucofacial. Em decorrência do procedimento, foi diagnosticada fratura completa da mandíbula. A cliente também não foi informada dos possíveis problemas decorrentes da operação, como fortes dores e possibilidade de reaparecimento do problema.
Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão unânime, reformaram a sentença da Comarca de Novo Hamburgo, que julgou improcedente a ação no 1º Grau. Os profissionais deverão devolver os valores gastos com as despesas decorrentes da cirurgia, e pagar R$ 15 mil por danos morais, além de arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%.
Em junho de 1994, a paciente fez uma cirurgia para corrigir o maxilar e a mandíbula. Após cinco meses, sofreu nova operação para remoção de placas e parafusos sob anestesia geral. Depois de passar pelas operações, começou a sentir dores constantes e dificuldade para falar e se alimentar, ficando impedida de trabalhar. Em dezembro de 1999, foi submetida a novo procedimento cirúrgico para amenizar o erro.
Devido às fortes dores que vinha sofrendo, procurou outros profissionais da área, sendo informada de que houve fratura completa do processo condilar e coronóide da mandíbula no momento da cirurgia, com calcificação em posição alterada. Precisou fazer fisioterapia e nova cirurgia.
Ressaltou o Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator, que houve total falta de informação à cliente, cabendo aos cirurgiões adverti-la sobre as dores e as limitações do procedimento. “Tratando-se de processo que possa ensejar dores e complicações pós-operatórias, precisam obter a ciência do próprio paciente ou de seu responsável”, frisou. E concluiu: “Restou configurada a negligência dos demandados não só por permitirem a ocorrência da calcificação da fratura no osso de forma a provocar dores, sem realizar os exames pós-operatórios pertinentes, como também pela desinformação da paciente da possibilidade de nova cirurgia”.
O magistrado considerou comprovada a responsabilidade dos profissionais, prevista no art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O julgamento ocorreu no dia 23/2/06. Votaram de acordo o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana e o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.Proc. 70012966842