O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, condenou o médico Erickson Cardoso Nagib a indenizar Maria Izabel Souza de Jesus em R$ 25 mil, por danos morais, e R$ 5.507 por danos materiais, por negligência médica. Maria se submeteu a uma videolaparoscopia para retirada de um mioma, mas acabou sofrendo uma perfuração no intestino. Para o relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, o argumento do médico de que não há comprovação de culpa no referido caso não merece respaldo, já que as provas do erro médico são incontestáveis. “A tese defensiva sustentada pelo apelante desaparece com as provas produzidas nos autos. A culpa é uma violação do dever de cuidado e no caso pode-se observar que o médico não atuou com o cuidado necessário e esperado “, afirmou.
Rogério explicou que um contrato de prestação de serviço médico envolve uma série de condutas pautadas na confiança e na boa-fé contratual, que, dada a sua multifuncionalidade, desempenha uma função de imprimir uma série de deveres nessa realidade. “As partes devem respeitar com certa diligência os interesses da outra parte”, esclareceu.
Fatos
Segundo os autos, em 31 de março de 2003, Maria Izabel se submeteu a uma videolaparoscopia com o referido médico para a retirada de um mioma, no Hospital Santa Terezinha, em Rio Verde. Após a cirurgia, a paciente começou a apresentar cólicas abdominais e febre, ficando constatada uma perfuração de intestino e hemorragia interna. Ainda conforme os autos, a apelada teve de passar por uma segunda intervenção cirúrgica para a obstrução do intestino, tendo ficado em coma, no centro de tratamento intensivo, por 12 dias, além de seqüelas pulmonares, decorrentes da entubação oro-traqueal.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Nulidade da Citação. Erro Médico. Videolaparoscopia para Retirada de Mioma. Perfuração do Intestino. Ausência de Comprovação de Culpa e Nexo Causal entre a Conduta e o Resultado. O Quantum fica ao Prudente Arbítrio do Julgador. 1 – Não há nulidade da certidão de oficial de justiça que não consta a nota de ciência da parte citada, vez que prevalece o conteúdo da certidão, que goza de presunção juris tantum de veracidade, em razão de fé pública daquele que a expediu. 2 – Em se tratando de pedido de indenização por cirugia malsucedida, provada a culpa, fica o médico obrigado à reparação pecuniária por danos morais e materiais decorrentes de defeitos da cirurgia. 3 – Sendo a culpa uma violação do dever de cuidado, oriundo do princípio da boa fé objetiva, observa-se que o médico não atuou com o zelo e cuidado esperado pelo paciente. 4 – A fixação do quantum fica no prudente arbítrio do julgador. Deve-se pôr nas mãos da vítima uma soma razoável e proporcional. Estima-se uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Apelo conhecido e improvido. (Ap. Cív. nº 94.545-8/188 – 2000503297636. Acórdão de 14.3.06).”