O ocorrido com o apelante não pode ser considerado como dano moral, mesmo que a situação cause transtorno e dissabor ao correntista, não chega a caracterizar uma dor ou um sofrimento próprio da avaria moral. Com esse entendimento a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho, e negou provimento à apelação cível interposta por Osvaldo Augusto de Freitas contra sentença do juízo da 8ª Vara Cível desta comarca, que o condenou ao pagamento de R$ 700 a título de custas processuais e honorários advocatícios.
Em seu voto, o desembargador argumentou que o fato de o banco ter estornado o cheque que já havia sido depositado em sua conta corrente ao argumento de ser o mesmo furtado, não dá direito à indenização por dano moral, visto que o banco agiu atendendo solicitação formulada pela correntista da mesma agência bancária, que havia emitido o cheque. Observou que, se houvesse alguma irregularidade no procedimento utilizado pelo apelado, caberia ao recorrente promover a cobrança do através da ação apropriada. “O dano moral é aquele que se traduz na dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, ressaltou Gilberto.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Ação de Ressarcimento por Dano Moral. Cerceamento de Defesa – Não Ocorrência. Cheque Estornado por Furto. 1 – Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando as provas contidas nos autos são suficientes para fomarem a convicção do julgador. 2 – Escorreita a sentença que julga improcedente o pedido de ressarcimento por dano moral, quando o fato ocorrido com o correntista embora lhe cause transtorno e dissabor, não chega a caracterizar uma dor ou um sofrimento próprios da avaria moral. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 92094-3/188 – 200502108988).”