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Penhora parcial de salário é possível, decide TRT

Penhora parcial de salário é possível, decide TRT

A lei não é algo a ser endeusado, mas sim um elemento a ser considerado quando um conflito de interesses é analisado. Com esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP manteve a penhora parcial de pro labore (remuneração) do marido de ex-empregadora, afastando a impenhorabilidade do salário prevista em lei. Por maioria, a 5ª Câmara do TRT entendeu que a penhora pode ser realizada na renda do cônjuge da ré pois tanto o salário dele quanto os créditos dos trabalhadores servem para atender às necessidades básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social dos empregados.

A lei não é algo a ser endeusado, mas sim um elemento a ser considerado quando um conflito de interesses é analisado. Com esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP manteve a penhora parcial de pro labore (remuneração) do marido de ex-empregadora, afastando a impenhorabilidade do salário prevista em lei. Por maioria, a 5ª Câmara do TRT entendeu que a penhora pode ser realizada na renda do cônjuge da ré pois tanto o salário dele quanto os créditos dos trabalhadores servem para atender às necessidades básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social dos empregados.

Seis ex-empregados, perante a Vara do Trabalho de Birigüi, interior de São Paulo, entraram com reclamação trabalhista em face da ex-empregadora. Já na fase de execução de sentença, os ex-funcionários, então credores das verbas trabalhistas, ao perceberem que a ex-patroa não tinha como pagar os créditos, pediram que fosse penhorado o salário do marido. Feita a penhora, o cônjuge entrou com embargos de terceiro dizendo que a devedora era a esposa e não ele.

Julgados procedente em parte os embargos de terceiro pela Vara Trabalhista de Birigüi, que manteve a penhora sobre parte de seu salário, o cônjuge da devedora interpôs recurso de agravo de petição junto ao TRT alegando que a penhora sobre o pro labore que recebe não pode ser mantida, em face da natureza salarial da verba.

O juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, para quem o recurso foi distribuído, constatou que ficou comprovado o casamento, sob regime de comunhão universal de bens, entre a ex-empregadora e a pessoa cujo pro labore foi penhorado para quitação de dívidas trabalhistas. Segundo o Código Civil, “há comunicação, tanto dos bens, quanto das dívidas contraídas pelo casal”, esclareceu Giordani, que ainda constatou não haver provas de que os lucros obtidos pela esposa, quando sócia da empresa, com o trabalho dos ex-funcionários, não reverteram em proveito do casal ou da família. Se a empresa não tivesse gerado qualquer rendimento, caberia aos devedores, marido e mulher, comprovar o ocorrido, mas nada ficou demonstrado. “Correta, portanto, a decisão de 1ª instância ao entender que os ganhos obtidos pela ex-empregadora, por meio da empresa, reverteram em prol do casal”, disse Giordani.

Para o magistrado, como ambos os créditos, tanto do marido quanto dos ex-empregados, têm natureza salarial, aplica-se o princípio da proporcionalidade (penhora parcial do salário), afastando-se a alegação de que o salário do trabalhador é sempre impenhorável. (Processo 00961-2004-073-15-00-4 AP)

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