Justiça paraense deve redistribuir ação penal contra a desembargadora Ana Tereza Sereni Murrieta. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a distribuição da ação – que apura a suposta prática de desvio de dinheiro – deveria ser automática e aleatória como determina a lei processual, não podendo o presidente do tribunal determinar qual será o juízo a julgar a causa.
Ana Tereza Sereni Murrieta teve notícia-crime protocolizada contra si pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no STJ, em 2002. A ação narra que a desembargadora supostamente teria praticado vários saques bancários dos valores referentes a depósitos judiciais feitos pelas partes e postos à disposição do juízo da 1ª Vara Cível de Belém, quando ela era a titular.
Essa notícia-crime virou um inquérito e corria no STJ devido ao fato de a magistrada, à época, ocupar o posto de desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ) paraense. Com a aposentadoria de Murrieta, os autos foram enviados à primeira instância.
O TJ distribuiu a ação ao juízo da 7ª Vara Penal da capital, e o juiz alegou suspeição para presidir o processo após o oferecimento da denúncia contra a magistrada. Foi-lhe imputada 157 vezes a prática do delito de peculato e de falsificação de documento público, mais três vezes o delito de falsidade ideológica, associado a crime continuado e concurso material.
Redistribuídos a outros dois juízes, foram novamente recusados por motivo de suspeição. O fato levou o então presidente do TJ a designar o juiz de direito da 14ª Vara Penal da capital para presidir os autos, por meio de portaria devido às questões que “dificultavam o regular andamento do feito e comprometiam a celeridade processual”.
Esse fato levou ao pedido de habeas-corpus no STJ, no qual a defesa alega que ofende o princípio do juiz natural e legislação a designação de magistrado para presidir feito criminal sem observar o devido processo de distribuição.
O ministro Gilson Dipp, relator do processo, considerou que, não obstante as três declarações de suspeição ocorridas pelos juízes de varas penais diferentes, o critério objetivo, transparente e imparcial de distribuição automática dos processos deveria continuar sendo observado pelo tribunal estadual, até que alguma das 22 varas existentes naquela comarca aceitasse julgar o caso.
“Não há como se sobrepor a garantia da celeridade processual ao princípio do juiz natural, eis que a inobservância deste princípio – frise-se, pressuposto de validade da atuação jurisdicional do Estado – faz com que celeridade e todas as demais garantias processuais asseguradas pela Constituição Federal não tenham razão de ser”, entende o ministro Dipp. Assim, concedeu o habeas-corpus para anular o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive determinando a redistribuição deles, tanto quanto necessário, automática e aleatoriamente. Essa conclusão foi seguida à unanimidade pelos demais ministros da Quinta Turma. Processo: HC 48736
Por: Regina Célia Amaral